PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1084957-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA. impetra mandado de segurança contra o PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, objetivando a suspensão dos efeitos do cancelamento da transação tributária, com reativação das negociações indicadas e restabelecimento dos parcelamentos (inclusive emissão de guias); subsidiariamente, autorização judicial para adesão a edital vigente; determinação para que a PGFN não aplique a sanção de vedação à nova adesão por dois anos; abstenção da autoridade de promover protesto extrajudicial dos débitos (ou suspensão de seus efeitos, se já ocorrido); e intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar em 48 horas, sob pena de multa diária e responsabilização funcional (ID 2199553484).
Intimado para emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade que deveria figurar no polo passivo da lide (ID 2199939932), o impetrante indicou o Procurador da Fazenda Nacional do Estado de Santa Catarina (ID 2204600643).
É o breve relatório.
DECIDO. Autoridade coatora é a pessoa física investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada. Nessa mesma linha, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
1. No mandado de segurança, a autoridade coatora tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer, quanto de desfazer o ato coator. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução". [...] (AGA 2006.01.00.002837-0/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.313 de 05/08/2011) Os Procuradores Regionais da Fazenda Nacional e os Delegados da Receita Federal não são competentes para figurar no polo passivo da lide em que se pretende a retirada da restrição para transacionar débitos. Com efeito, a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União, estabelece que as modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União pode ser feita por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como ocorre no caso do Edital PGDAU N° 11/2025, no qual a impetrante pretende aderir.
O art. 10 da Portaria PGFN 6.757/2022 ainda disciplina que [e]nquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Ademais, a decisão que motivou a impetração foi proferida pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 2199553469).
Ressalte-se ainda que as rescisões e negociações encerradas estão centralizadas no âmbito da PGFN, a quem compete deliberar sobre eventual levantamento do impedimento para novas transações. Portanto, diante da manifesta ilegitimidade passiva da autoridade indicada na inicial e na emenda de ID 2204600643, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF