PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1084976-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA JULYA MATIAS ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO OLIVEIRA FELTER - GO56987-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANA JULYA MATIAS ASSUNCAOEDUARDO OLIVEIRA FELTER - (OAB: GO56987-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468464337) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1084976-97.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
De início, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Como bem se vê, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, além de observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (Lei 10.260/2001, art. 3.º, § 6.º), pelo que não há falar-se em inconstitucionalidade dos normativos infralegais impugnados. (Cf.
STJ, RCD na SLS 3.198/DF, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/04/2023; TRF1, AGTAC 1022674-81.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 06/06/2025; AGTAC 1086715-76.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 03/06/2025; AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, anote-se que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Pois bem, consoante prevê o art. 332 do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação da parte contrária, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto as normas impugnadas afiguram-se legítimas e regularmente aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante, na medida em que se harmonizam com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer descompasso que justifique a sua desconsideração no caso concreto.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Devidamente aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte demandada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto ou com seu comparecimento espontâneo aos autos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. (Cf. STJ, AgInt nos EDcl na Desis na Rcl 38.643/GO, Segunda Seção, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 13/03/2023; REsp 2.030.892/MG, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/12/2022; AgInt no REsp 1.664.667/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 41.569/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/02/2022; EDcl no AgInt na Rcl 41.426/SP, Segunda Seção, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/10/2021; EDcl no AgInt na Rcl 40.580/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2021; EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 02/12/2020; AgInt no REsp 1.801.604/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 20/09/2019; REsp 1.645.670/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 25/04/2017; AgRg no REsp 1.224.326/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 18/10/2013; REsp 1.301.049/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 10/12/2012; REsp 1.117.091/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/11/2011; TRF1, AC 1001604-23.2019.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 17/12/2024; AC 0017275-11.2016.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 14/12/2024; EDAC 0007297-24.2014.4.01.4100, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 21/08/2024.) Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2.º), pro rata, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
Por outro lado, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que os honorários recursais não têm autonomia e existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, inclusive em desfavor da parte recorrente, não há falar-se em tal verba. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019; AREsp. 1.050.334/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 03/04/2017.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDUARDO OLIVEIRA FELTER (OAB 56987/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA JULYA MATIAS ASSUNCAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA FELTER - GO56987-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1084976-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDUARDO OLIVEIRA FELTER (OAB 56987/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA JULYA MATIAS ASSUNCAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA FELTER - GO56987-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1084976-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDUARDO OLIVEIRA FELTER (OAB 56987/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER BRASÍLIA, 27 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANA JULYA MATIAS ASSUNCAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA FELTER - GO56987-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1084976-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.