25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA MARIA GOMES
Advogado
CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO (OAB 32699/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085002-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SONIA MARIA GOMESCARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - (OAB: DF32699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2207337506 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085002-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SONIA MARIA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO DOS SANTOS COELHO - DF32699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 - COISA JULGADA Em Contestação (id. 2182042286), o INSS suscitou a existência de coisa julgada em relação ao processo n. 2182042286 da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (data do ajuizamento: 11/08/2023). Em réplica (id. 2198563148), a parte autora afastou a alegação de coisa julgada e esclareceu que não há a mesma causa de pedir. A coisa julgada se configura quando há as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação a uma ação anteriormente já transitada em julgado.
Analisando os autos, verifico que nos autos do processo n. n. 2182042286 da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF a parte autora objetiva a concessão de BPC/LOAS à pessoa com deficiência a partir da DER realizado em 03/03/2023 (NB 712.778.886-4 - id. 1756706562), que foi indeferido pelo INSS por não atender ao critério de deficiência. Entretanto, o referido processo não tem relação com os presentes autos, uma vez que neste presente processo a parte autora busca a concessão do BPC/LOAS (NB 715.573.017-4) a partir do requerimento administrativo realizado em 26/07/2024 que foi indeferido pelo INSS por não atender ao critério de deficiência.
Logo, não se trata da mesma causa de pedir, uma vez que baseado em novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, afasto a alegação de coisa julgada e passo a análise do mérito.
II. 2 - MÉRITO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
Ressalto que, mesmo o menor de idade, devidamente representado ou assistido por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Portanto, sendo a parte autora criança/adolescente, tem sua incapacidade laborativa presumida, e, possuindo limitação no desempenho das atividades da vida diária incompatíveis com sua idade, necessitando do acompanhamento permanente de familiares, é considerada deficiente físico para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.146/2015.
No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 26/07/2024 (NB 715.573.017-4), mas teve o benefício negado em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 2154734590, p. 32). Analisando os autos, verifico que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora das moléstias de hipertensão arterial, diabetes, psoríase, Chagas com comprometimento cardíaco crônico, celulite não especificada – CID 10: I10, E10, L40, B57.2 e L03.9 (id. 2178948709), apresentando incapacidade total e temporária.
Esclarece o perito que: CONSIDERAÇÕES FINAIS Trata-se de perícia médica para avaliar se o periciado tem direito ao benefício previdenciário ora requerido. O objetivo da perícia médica judicial é constatar a deficiência alegada. Após a avaliação da documentação médica juntada aos autos e a avaliação médica do periciado, foi constatada deficiência. A periciada é portadora de diabetes, hipertensão arterial, miocardiopatia chagásica e psoríase.
Com limitação funcional pelo acometimento de membros inferiores (passado de trombose venosa profunda, tem celulite no membro inferior direito, edema bilateral e está realizando curativo diário na UBS. Aguarda vaga para realização de RNM para descartar osteomielite). Com intolerância aos esforços, tem miocardiopatia chagásica e aguarda vaga para realização de exame para avaliar a doença. Portadora ainda de psoríase com lesões pruriginosas em palmas e couro cabeludo.
Incapaz temporariamente para o exercício de atividades laborativas que demandem esforço físico, até que seja reavaliada pelos médicos assistentes após os exames realizados. Portadora de impedimento de longo prazo que dificulta sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito de deficiência supera a análise da capacidade laboral. Para ter o direito ao benefício, não basta considerar apenas a condição de saúde do requerente, fundamental levar em conta suas circunstâncias pessoais, como idade, escolaridade, tipo de trabalho realizado e a realidade do mercado de trabalho atual.
Considerando tais condições pessoais da autora, a conclusão é que, embora ele possua uma deficiência física, essa deficiência não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade. No presente caso, há indicação de dependência de terceiros para as atividades cotidianas. Nota-se que a autora possui idade avançada, (63 anos), não possui suficiente instrução escolar (ensino fundamental incompleto) e não consegue executar atividades que exijam esforço físico e que demandem permanecer na mesma posição por muito tempo.
Neste cenário, a incapacidade laborativa se restringe às atividades que a autora exercia (cabeleireira), não se confundindo com a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (BPC-LOAS). Apesar de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade temporária e total, entendo que, pelas condições pessoais da parte autora, ela não possui condições de exercer qualquer atividade.
Assim, entendo que hoje a autora apresenta incapacidade total e definitiva, estando presente os requisitos à concessão do benefício LOAS ao deficiente. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu a existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2168972752). No caso concreto, o núcleo familiar, para fins de BPC/LOAS, é composto exclusivamente pelo próprio requerente, cuja renda mensal totaliza R$ 600,00, proveniente do Programa Social Bolsa Família e de doações de sua tia, além de receber doações de cesta básica fornecidas pela igreja.
Acerca das condições de moradia, verifica-se que o imóvel é construído em alvenaria, com paredes parcialmente revestidas de reboco e algumas em lona, apresentando pintura em mau estado de conservação, e piso de cerâmica. É composto por cozinha americana, quarto e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são simples, adquiridos ao longo do tempo por meio de doações, encontrando-se em estado de conservação razoável.
Entre os itens presentes destacam-se guarda-roupa, fogão, botijão de gás, cama de casal, TV, geladeira e tanquinho. Durante visita social, constatou-se que a residência se encontrava em condições razoáveis de higiene, porém em certo grau de desordem. Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado.
Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 26/07/2024(DIB), ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Quadro-síntese de parâmetros - Ato Conjunto nº 02/23 (INSS/TRF1) Espécie: B87 CPF: 472.***.***-72 DIB: 26/07/2024 DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Cidade de pagamento: BRASÍLIA-DF As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF