Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1085010-09.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDENIR GOMES DE LIMA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em face da sentença (id. 2170185003), a qual, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de indenização, relativa ao seguro DPVAT, no valor de R$ 3.037,50 (três mil, e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na petição recursal (id. 2172311126) aduz a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no ato judicial embargado, uma vez que, parte autora "ajuizou demanda judicial perante a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, tombada a ação sob o nº 1050098-54.2021.4.01.3400", o que deve gerar a extinção do presente feito, ante a caracterização da coisa julgada material. Vieram os autos conclusos.
É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, impende consignar que a contradição que os embargos de declaração pretendem eliminar é a interna, de uma parte do ato decisório com outra também a ele pertencente, não se prestando para debate de suposta divergência com outros documentos ou atos processuais, como quer, aqui, a parte autora, ora embargante. Ademais, observo que a sentença proferida no Processo 1050098-54.2021.4.01.3400 (id. 1423204780, daqueles autos), para julgar improcedente o pedido, fundamentou-se na ausência de juntada do laudo pericial, o que não faz coisa julgada material - coisa julgada secundum eventum probationis.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Assim, é caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF