Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1085035-85.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UBIRAJARA TADEU SANZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira, exequente, requer a execução de valores referentes à Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Executivas e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA), com fundamento em decisão transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 23303-82.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores do IBAMA – ASIBAMA-DF.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ora executado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) inexequibilidade do título judicial, sob o argumento de que a GTEMA jamais foi paga a servidores ativos do IBAMA, o que inviabilizaria a execução com base na paridade entre ativos e inativos; b) necessidade de comprovação de residência da exequente no Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva (julho de 2008), como requisito para a legitimidade na execução individualizada do título; c) excesso de execução, requerendo que o pagamento seja limitado ao primeiro ciclo de avaliação da gratificação no Ministério do Meio Ambiente ou, subsidiariamente, que cesse a partir da edição da Portaria nº 249/2011, que teria encerrado o pagamento da GTEMA; d) inexistência de honorários advocatícios, sob o fundamento de que estaria apenas exercendo seu direito de defesa, sem criar embaraços ao cumprimento da decisão judicial.
A exequente impugnou os argumentos apresentados, sustentando que a tese de inexequibilidade do título já foi rejeitada por decisão transitada em julgado, sendo incabível sua rediscussão nesta fase processual. Alegou, ainda, que sua legitimidade já foi reconhecida em decisão anterior, que determinou a execução de forma desmembrada apenas para os beneficiários residentes no Distrito Federal. Por fim, afirmou que os cálculos apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo.
É o breve relatório.
Decido.
1. Da Exequibilidade do Título e da Coisa Julgada A impugnação do IBAMA fundamenta-se, em grande parte, na alegação de que a GTEMA jamais foi paga a servidores ativos do órgão. Contudo, o título executivo judicial já reconheceu, de forma definitiva, o direito da exequente ao recebimento da gratificação. Assim, eventual rediscussão da matéria nesta fase de execução afrontaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Rejeito, portanto, a alegação de inexequibilidade do título judicial.
2. Da Alegação de Necessidade de Comprovação de Residência no DF O IBAMA sustenta que a exequente não comprovou residência no Distrito Federal em julho de 2008, conforme exigido nos Temas 82 e 499 da Repercussão Geral do STF. Todavia, a decisão que determinou o desmembramento da execução já enfrentou essa questão, reconhecendo a exequente como beneficiária da sentença e incluindo seu nome na lista dos exequentes aptos a prosseguir com a execução.
Exigir nova comprovação de residência neste momento configuraria inovação processual indevida, em afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade da exequente.
3. Dos Cálculos e da Suposta Existência de Excesso de Execução A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente está em conformidade com os critérios definidos no título executivo judicial: aplicação do percentual de 75% da GTEMA até a edição da Lei 11.907/2009 e, a partir de então, correspondente a 80 pontos; correção monetária pelo IPCA – E; juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e exclusão das parcelas anteriores a 25/07/2003, em razão da prescrição quinquenal.
As objeções apresentadas pelo IBAMA baseiam-se em teses jurídicas já superadas, que não podem ser reexaminadas nesta fase processual. Ademais, não foi apresentada qualquer demonstração objetiva de erro material ou aritmético na planilha da parte autora. Não se vislumbra, portanto, fundamento técnico ou jurídico que justifique a remessa dos autos à contadoria judicial.
4. Do Agravo de Instrumento já Julgado Nos autos do cumprimento de sentença originário nº 0023303-82.2008.4.01.3400, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 1004635-07.2021.4.01.0000, interposto pelo IBAMA, ao qual foi negado provimento, reconhecendo-se que a decisão do juízo de origem, que determinou a expedição dos precatórios relativos a valores controversos, encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Diante do exposto: Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IBAMA por contrariar o título judicial transitado em julgado e por ausência de comprovação de excesso de execução com base em critérios válidos; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 334.887,09 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), atualizados até dezembro de 2018.
Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; Tendo em vista o acordo firmado com o antigo patrono, defiro o destaque contratual de 6% em favor do escritório Torreão Braz Advogados (CNPJ 37.***.***/0001-88); Intimem-se. Neste caso, gozando a Fazenda Pública de prazos em dobro, o prazo para sua intimação será de 30 (trinta) dias úteis, ante a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.003, §5º c/c art. 183 do CPC.
Observe-se a necessidade de preclusão desta decisão, com a certificação do trânsito em julgado, para prosseguimento da execução com a formação do respectivo precatório. Decorrido o prazo acima sem a comunicação de recursos ou havendo concordância expressa, expeça-se a respectiva certidão de preclusão (decurso de prazo ou trânsito em julgado). Advirto, desde já, que não serão remetidos Precatórios sem a existência de certidão de preclusão ou com bloqueio em razão de contagem de prazos recursais (exíguo prazo para expedição dos precatórios), tudo, conforme decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000.
Em seguida, proceda a Secretaria a inclusão dos autos no SIREA, de modo a permitir à parte exequente o cadastramento do Precatório. A exequente deve observar que para inclusão do precatório no orçamento de 2027, a requisição deverá ter o seu cadastro concluído tempestivamente, com a intimação da parte executada disparada, de modo a observar os prazos: a) a necessidade de intimação da parte executada, na forma da redação atual do art. 12 da Resolução CJF 822/2023 (05 dias úteis), cuja intimação eletrônica ocorre na forma do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/25 (prazo de até 10 dias corridos para abertura da intimação); b) a ocorrência de suspensão de prazos processuais no dia 08/12/2024, conforme disposto no art. 62, inciso IV, da Lei 5.010/66; e entre os dias 20/12/2025 e 20/01/2026, inclusive, conforme disposto no art. 220 do CPC; c) a necessidade de conferência dos requisitórios, pelo(a) diretor(a) de secretaria e pelo(a) magistrado(a), o que ocorrerá observando-se, dentre todos os processos aptos para conferência, aqueles que possuam prioridades legais e, em qualquer caso, seguindo-se a ordem cronológica; d) a necessidade de que os processos sejam assinados e remetidos ao TRF1, prudencialmente, até 31/01/2026, para que haja tempo hábil para processar a lista e formar a proposta orçamentária - assim como resolver eventuais problemas de transmissão/processamento - para envio da proposta orçamentária ao Congresso Nacional no prazo previsto no art. 100, §5º da CF (com redação dada pela EC 136/25) (1º de fevereiro de 2026).
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta