Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FELICIANO BRUNO DA SILVA GOUVEIA
- Advogados
- ALDER DOS SANTOS COSTA (OAB 2136/AP), JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1085106-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELICIANO BRUNO DA SILVA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS e outros
SENTENÇA
FELICIANO BRUNO DA SILVA GOUVEIA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a “conclusão do procedimento administrativo com a análise e manifestação sobre a emissão de pagamento não recebido”. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID Num. 2176956008).
Notificada, a autoridade dita impetrada prestou informações (ID Num. 2178635852). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID Num. 2182837402). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo. Noutro giro, dispõe o artigo 493 do NCPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender da prestação jurisdicional, diante da informação, prestada pela autoridade dita coatora, de que “a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído, conforme demonstram documentos em anexo.” (ID Num. 2178635852). Tal o cenário, ante a inutilidade atual de qualquer medida jurisdicional, impõe-se a imediata extinção do presente litígio.
