Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MONICA MALUF JACOB LAMOUNIER
- Advogado
- RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085147-20.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MONICA MALUF JACOB LAMOUNIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face da União. Após a intimação da União Federal para apresentação de eventual impugnação, sobreveio manifestação informando não se opor ao valor apresentado pelo exequente, requerendo a homologação dos valores executados. Todavia, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública exige a existência de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos da legislação processual vigente.
Tais requisitos constituem matéria de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo magistrado em qualquer fase processual. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito dos substituídos da autora à aplicação do regime de competência no recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, provenientes de decisões que obrigaram a União à quitação de verbas retroativas devidas.
Entretanto, os documentos acostados aos autos pelo exequente não demonstram que os valores objeto da presente execução decorrem efetivamente do recolhimento do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, oriundos de decisões que impuseram à União o pagamento de verbas retroativas. Assim, embora a União tenha manifestado ausência de oposição aos cálculos apresentados, tal circunstância não supre a necessidade de comprovação dos pressupostos essenciais do cumprimento de sentença, notadamente a liquidez do título executivo, requisito indispensável para a sua execução.
A propósito, o E. TRF1 possui entendimento assente que “A análise das condições de exequibilidade do título judicial, incluindo a possibilidade fática e material de seu cumprimento, constitui matéria de ordem pública, passível de exame pelo juízo da execução a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou reexame do mérito da causa” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0006040-37.1994.4.01.3300). Desse modo, constata-se que a liquidez do título executado, matéria de ordem pública e imprescindível ao prosseguimento do cumprimento de sentença, não se encontra devidamente demonstrada nos autos, inexistindo elementos suficientes para aferir a correspondência entre os valores executados e o comando exequendo.
