Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROZILDO PEREIRA DA CUNHA
- Advogados
- PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS (OAB 44987/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), GABRIEL VISOTO DE MATOS (OAB 68451/DF), PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB 64415/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085162-23.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROZILDO PEREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença, desmembrado dos autos nº 1005330-14.2019.4.01.3400, promovido por ROZILDO PEREIRA DA CUNHA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva nº 0023303-82.2008.4.01.3400, ajuizada pela ASIBAMA-DF, que reconheceu aos aposentados e pensionistas abrangidos o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente – GTEMA.
O IBAMA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a ausência de demonstração de residência do exequente no Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva; a inexigibilidade ou inexequibilidade do título, ao argumento de que não houve pagamento da GTEMA a servidores ativos da própria autarquia; a ocorrência de liquidação zero; e, subsidiariamente, a limitação do pagamento ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho ou à edição da Portaria MMA nº 249/2011.
Suscita, ainda, excesso de execução. O exequente apresentou resposta, defendendo a higidez do título judicial, a impossibilidade de rediscussão da matéria já resolvida na fase de conhecimento e a inaplicabilidade da tese de inexigibilidade fundada no , do Código de Processo Civil. Posteriormente, juntou comprovante atualizado de residência no Distrito Federal e reiterou que já declarara residir e estar domiciliado nesta unidade da Federação desde outubro de 2010.
