Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DO MONTE
- Advogado
- FABIO GOULART TOMKOWSKI (OAB 86985/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085203-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DO MONTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOULART TOMKOWSKI - RS86985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta com objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure à parte demandante o direito à revisão dos valores do “PROCEDIMENTO DIÁRIA DE UTI TIPO II”, constantes da “Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, “Tabela” esta que, atualmente, é utilizada para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelos hospitais e demais parceiros privados.
Para tanto, aduz que, ao arrepio da construção legislativa e jurisprudencial, o Governo Federal estabeleceu valores em março de 2020, por meio da Portaria n. 237, do Ministério da Saúde, para diária das UTIs de pacientes da síndrome respiratória aguda grave (SRAG) - COVID19, com valor atribuído de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), ou seja, bem superior as demais diárias de UTI tipo II, sem, no entanto, ter qualquer diferença com a incorporação de tecnologia, a especialização dos recursos humanos e a área física disponível dessas UTIs, conforme previsto na Portaria n. 3.432/98, do Ministério da Saúde, ou seja, os requisitos e composição de custos e despesas, são os mesmos para a classificação das UTIs e, no entanto, são estabelecidos valores diferentes para as estas.
Sustenta, em síntese, o desequilíbrio econômico financeiro dos contratos/convênios, devendo ser garantido aos hospitais da rede filantrópica e privada o restabelecimento da viabilidade contratual, condenando-se a União ao ressarcimento indenizatório pelos prejuízos advindos aos valores equiparados dos procedimentos. Citada, a parte demandada apresentou sua defesa técnica (Id 2173500856). Na sequência, a parte autora replicou a peça defensiva (Id 188850278).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
