Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085205-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SALLES MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO VICTOR SALLES MEDEIROS MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) JHULIANA DE CASSIA ROSA SALLES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) PEDRO HENRIQUE SALLES MEDEIROS MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289197423 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1085205-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SALLES MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, para que seja assegurada a percepção da gratificação no patamar mínimo de 70 pontos, a partir de 01/08/2015, com o pagamento das diferenças decorrentes. A parte autora sustenta, em síntese, que a Lei nº 13.324/2016, ao estabelecer a pontuação mínima de 70 pontos para os servidores em atividade, conferiu natureza genérica à parcela, tornando-a extensível aos servidores aposentados/pensionistas com direito à paridade remuneratória.
Sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525/RJ, representativo do Tema 1.289 da repercussão geral, que transitou em julgado em 24/04/2026. Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no presente feito. A parte autora, por sua vez, reconheceu que a controvérsia discutida nos autos corresponde à matéria decidida no Tema 1.289 do STF e que a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte conduz à improcedência da demanda.
Ressaltou, contudo, que sua pretensão inicial estava fundamentada no Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização e foi deduzida de boa-fé. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, a controvérsia consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, que elevou para 70 pontos o limite mínimo da GDASS devida aos servidores em atividade, autoriza a extensão desse patamar aos servidores aposentados/pensionistas com direito à paridade remuneratória. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.408.525/RJ, representativo do Tema 1.289 da repercussão geral, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Na ocasião, o STF reafirmou que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos tem início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo avaliativo, conforme o Tema 983. Assentou, ainda, que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, por se tratar de parcela vinculada ao desempenho institucional e individual, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos a extensão pretendida.
O Supremo Tribunal Federal também modulou os efeitos do julgamento para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. Por sua vez, o art. 1.040, inciso III, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
No caso concreto, a pretensão deduzida pela parte autora corresponde à controvérsia solucionada pelo STF, pois objetiva justamente a extensão aos servidores inativos/pensionistas do patamar mínimo de 70 pontos da GDASS, instituído pela Lei nº 13.324/2016 para os servidores em atividade. A circunstância da parte autora possuir direito à paridade remuneratória não altera essa conclusão, uma vez que o precedente vinculante expressamente afastou a extensão da pontuação mínima aos inativos, preservando a natureza da gratificação vinculada ao desempenho.
Ressalte-se que a própria parte autora, em manifestação apresentada após sua intimação, reconheceu a identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela decidida no Tema 1.289 do STF, bem como a consequente improcedência de sua pretensão. Assim, em observância à tese vinculante firmada no Tema 1.289 da repercussão geral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.289 da repercussão geral, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com o oferecimento de contestação.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF