Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE LOGRADOURO
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1085267-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE LOGRADOURO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por MUNICÍPIO DE LOGRADOURO/PB em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando "reconhecer a inconstitucionalidade da sistemática fiscal adotada pela União, determinando, por conseguinte, a realização pela parte ré dos repasses federais ao FPM sobre o produto efetivo da arrecadação, com o devido, justo e legal cômputo das receitas decorrentes das baixas administrativas de IR e IPI por meio de Dação em Pagamento, Compensação e Parcelamentos, acrescidos dos adicionais correspondentes e da atualização monetária efetivamente paga, além dos outros meios e adicionais insertos no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/89”.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. Instadas as partes a especificar provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a apresentação de documentos sob a posse da União.
É o breve relatório.
DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o fim almejado e os meios utilizados se harmonizam com a sistemática processual vigente, revelando-se a presente ação adequada à apreciação dos direitos invocados pelo Autor. Esclareça-se que a disponibilização de informações gerais acerca da arrecadação tributária no Portal da Transparência não afasta o interesse processual, pois a pretensão deduzida busca dados específicos relativos aos códigos de receita de IR e IPI considerados na base de cálculo do FPM, informações que, segundo a própria Nota Técnica invocada pela União, não são disponibilizadas de forma pormenorizada pelo SIAFI.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao pedido de apresentação de documentos, entendo que as informações pretendidas não se mostram indispensáveis à solução da controvérsia nesta fase processual, podendo ser oportunamente requeridas e obtidas, se necessário, por ocasião do cumprimento de sentença, caso o julgamento venha a ser favorável ao requerente. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos envolve questão de natureza eminentemente jurídica, cuja solução depende da interpretação e da aplicação das normas pertinentes ao caso concreto, não se evidenciando, neste momento, a necessidade de produção de prova adicional para o julgamento do mérito.
