Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO (OAB 32461/PB), RICARDO TOMAZ DA SILVA (OAB 31920/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085321-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KAREN NARCISO DA PAZ RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cumpra-se a decisão proferida pela nossa Corte Regional, em sede de conflito negativo de competência (id. 2159847997). Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98). Anote-se. Uma vez que a demanda objetiva a transferência de contrato de financiamento estudantil do Curso de Odontologia para o Curso de Medicina, bem como a estruturação do polo passivo da presente demanda, retifique-se a autuação para incluir o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento, entidade mantenedora do Centro Universitário Unifacisa – IES de destino, conforme documento id. 1783377595.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. Tendo em vista a atual situação processual, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, ou ratificar a contestação já apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
