25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON FERNANDES FERREIRA
Advogados
ELIEL JONAS INACIO DA SILVA (OAB 60558/DF), RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA FREIRE (OAB 81141/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085322-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON FERNANDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558 e RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA FREIRE - DF81141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDERSON FERNANDES FERREIRAELIEL JONAS INACIO DA SILVA - (OAB: DF60558) RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA FREIRE - (OAB: DF81141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245958838 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085322-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDERSON FERNANDES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558, RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA - DF81141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Anderson Fernandes Ferreira, contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob alegação de omissão, contradição e obscuridade (id. 2230305551). Pontua o embargante, em síntese, problemas quanto à especialidade médica da perita judicial; a análise dos laudos administrativos que reconheceriam impedimento de longo prazo; o pedido de dispensa da perícia judicial; a fundamentação sobre impedimento de longo prazo; a compatibilização entre diagnóstico e ausência de impedimento; e a clareza do peso atribuído aos documentos particulares e administrativos.
Decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os requisitos de admissibilidade do respectivo recurso. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, inexistem as omissões apontadas pela embargante, pretendendo ela, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da sentença, análise inviável na via dos aclaratórios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. A oposição de declaratórios, a pretexto de omissão, com vistas à discussão do mérito da controvérsia, se mostra inviável pela estreita via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração da reclamada rejeitados. (TRT-4 - ROT: 00204850520225040231, Relator: SIMONE MARIA NUNES, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. - São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento - A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF-4 - AC: 50327073020184049999 5032707-30.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 15/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, o juiz não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações formuladas pelas partes no processo se já dispõe de motivos bastantes para fundamentar a decisão.
No caso concreto, a sentença examinou expressamente a suficiência do laudo judicial, registrando que a perícia é equidistante e que os documentos particulares não prevalecem sobre a perícia. O laudo está coerente e responde aos quesitos, sem a necessidade de nova perícia. Assim, embora não tenha respondido nominalmente à especialidade pretendida, o ponto foi enfrentado pelo juízo ao concluir pela desnecessidade de nova perícia, o que absorve o pedido.
Ademais, em petição inicial, o autor consignou especialidades alternativas de Neurologista e Psiquiatria. Portanto, não há omissão, mas mero descontentamento com a conclusão do expert. Rememora-se que a sentença apreciou os elementos administrativos, destacando a existência de indeferimento pelo INSS e reforçando que provas unilaterais não afastam o laudo judicial, salvo se este fosse dúbio - o que não se verificou.
O decisum também narrou que a perícia médica identificou retardo mental leve (CID F70.0) e ansiedade generalizada (CID F41.1), com incapacidade parcial e permanente, mas sem limitação impeditiva para atividades informais ou vida independente. À luz do conceito legal de deficiência/impedimento de longo prazo (art. 20, § 2º, LOAS), concluiu, corretamente, que tais limitações não configuram impedimento de longo prazo, pois o autor pode, em tese, desempenhar outras atividades compatíveis com suas habilidades residuais.
A menção, nos embargos, a trechos do laudo com formulações que sugerem limitações mais amplas não vincula o juízo, que forma seu convencimento pelo conjunto probatório e pela qualificação jurídica do requisito - não bastando diagnóstico ou incapacidade parcial, segundo expressamente consignado na sentença. Logo, inexiste omissão ou contradição, diante da existência de tese explícita e coerente, construída a partir da distinção entre doença e impedimento de longo prazo.
A partir dessas descrições objetivas, a sentença formou seu convencimento sobre a ausência do impedimento mínimo exigido. O inconformismo da parte com a valoração empreendida não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. A decisão não é ininteligível, mas sim consequência lógica da premissa adotada: sem impedimento de longo prazo, o exame dos demais requisitos torna-se prejudicado. Dessa forma, verifica-se que a sentença enfrentou todos os pontos essenciais de maneira suficiente e coerente, permitindo a compreensão integral do caminho decisório.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas apenas discordância da parte com o resultado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON FERNANDES FERREIRA
Advogados
ELIEL JONAS INACIO DA SILVA (OAB 60558/DF), RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA (OAB 81141/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085322-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON FERNANDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - DF60558 e RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA - DF81141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDERSON FERNANDES FERREIRA RAFAELLA CRISTINA SOUSA VIEIRA - (OAB: DF81141) ELIEL JONAS INACIO DA SILVA - (OAB: DF60558) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2206032819 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF