Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A, TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR
- Advogado
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO Nº 1085522-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR, ULTRACARGO LOGISTICA S.A. IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por ULTRACARGO LOGÍSTICA S/A em face de ato atribuído à PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão de provimento liminar para determinar a imediata baixa do protesto referente ao débito inscrito no CADIN (CDA nº 79141, no valor de R$ 2.210,69) e a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. Sustenta a impetrante que a autoridade apontada como coatora permaneceu inerte quanto à emissão da respectiva guia de pagamento.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e comprovante de depósito judicial correspondente ao valor do débito (IDs 2155323311 e 2155323338). O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de consignação em pagamento (ID 2155675370). Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de reconsideração (ID 2155839254), o qual foi igualmente indeferido, mantendo-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos (ID 2156666661).
Por fim, a impetrante peticionou informando a perda superveniente do objeto da demanda (ID 2157722972), em razão de ter sido efetivado, em 07/11/2024, o cancelamento do protesto nº 79141, conforme Certificado de Cancelamento expedido pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Candeias/BA (ID 2157729577). Diante desse fato, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente para a conta bancária de sua titularidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O interesse processual, condição para o regular exercício do direito de ação, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas subsistir até a prolação da decisão final. No caso dos autos, a impetrante comunicou que obteve, na esfera administrativa, o cancelamento do protesto que obstava a emissão de sua certidão de regularidade fiscal, circunstância comprovada pelo Certificado de Cancelamento expedido pelo Tabelionato competente em 07/11/2024 (ID 2157729577).
