Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SANTA HELENA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1085542-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Município de Santa Helena/PB em face da União, na qual se pleiteia a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, dos valores relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados extintos por compensação, dação em pagamento e parcelamentos, acrescidos dos respectivos adicionais e atualização monetária, bem como a condenação ao pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal.
O Município sustenta que a União vem realizando os repasses com base na arrecadação líquida, excluindo receitas que deveriam integrar o produto da arrecadação nos termos do art. 159 da Constituição Federal e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989. Afirma que a prática viola o pacto federativo e menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal em Ações Civis Originárias relacionadas ao FPE.
A União apresentou contestação. Sustentou a aplicação do Tema 653/STF, segundo o qual é constitucional a concessão de incentivos fiscais relativos ao IR e ao IPI. Defendeu que apenas a arrecadação líquida deve compor a base de cálculo do FPM e que os valores decorrentes de parcelamentos e compensações já estariam considerados no montante repassado. Em réplica, o Município reiterou que a controvérsia não envolve incentivos fiscais, mas a inclusão de formas de extinção do crédito tributário na base de cálculo do FPM.
Sustentou distinção em relação ao Tema 653 e reafirmou a existência de omissão quanto a determinados códigos de receita, requerendo o integral acolhimento dos pedidos iniciais. É o relato.
. Ressalto o da assegura aos entes federativos o direito ao acesso a informações de interesse coletivo. Ademais, conforme decidido pelo STF na ACO nº 3150, o sigilo fiscal não impede o compartilhamento de dados relacionados à arrecadação de tributos que compõem transferências constitucionais. Relativamente à inclusão dos valores relativos às receitas oriundas de compensações, parcelamentos e dações em pagamento, estes devem ser incluídos na base de cálculo do FPM, desde que representem arrecadação efetiva.
