PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085580-24.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELINA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ARAUJO PASSOS - MG60091 e RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES - MG83944 POLO PASSIVO: Diretor-Geral da ANTT e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, na qual foi requerida tutela de urgência determinando à Impetrada “a inclusão da Impetrante no rol dos beneficiários do passe livre interestadual, por preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, haja vista os enormes prejuízos a que se encontra sujeita pela ausência do benefício, enquanto não for julgada em definitivo a presente ação".
Em apertada síntese, relata preencher os requisitos para a concessão do benefício de passe livre interestadual previsto pela Lei n° 8.899/1994 em favor de pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, reputando ilegítima a negativa administrativa sob o argumento de que a impetrante não está inscrita no CadÚnico e Cadastro de Pessoas com Deficiência e não é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Inicial instruída com documentos. Requereu gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste momento de análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos. Consoante dispositivo do art. 1º da Lei n. 8.899/94, ressoa evidente que esta autoriza a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
JÁ os dispositivos do Decreto n. 3.691/2000, que regulamenta a norma acima epigrafada, dispõe que devem ser observados, dentre outros, para fins de concessão do benefício do passe livre, o Decreto n. 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e o Decreto 6.214/2007 (revogou Decreto n. 1.744/95), que dispõe sobre o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
Neste contexto, é de se destacar que, consoante norma do art. 4º, II, do Decreto 6.214/2007, este dispõe que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, “a pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Destaco que a norma acima transcrita reproduz claramente os dispositivos insertos no Decreto n. 186/2008, aprovado nos termos do § 3º do art. 5º da CF/88, sendo, portanto equivalente à emenda constitucional, introduziu no ordenamento jurídico a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo propósito é o de “(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.”.
Compulsando os autos, observa-se que a impetrante padece de deficiências (CID G82.1; CIDs G82.1, M51.1, M17.4, M21.0 e M23.2), é hipossuficiente. Informa que não conseguiu a renovação no referido Programa porque “não atendia aos critérios do Programa Passe Livre”, a seguir indicados: (1) receber Benefício de Prestação Continuada (BPC), código 87; ou
2) Estar no Cadastro Único e no Registro de Referência da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, o indeferimento do pedido de renovação do passe livre interestadual demonstra-se ilegal, uma vez que a ANTT está criando exigências não previstas em lei, violando princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Para ilustrar, considero salutar a transcrição de entendimentos jurisprudenciais coerente com a orientação acima referida, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE INTERESTADUAL GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES. LEI 8.899/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 003/2001. DOENÇA CARDÍACA GRAVE E CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA EM
RELATÓRIO
DE MÉDICO ESPECIALISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão de passe livre de transporte público interestadual, conforme previsão da Lei 8.899/94, ao apelante portador de doença cardíaca grave.
2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei. n. 13.146/15) prevê que Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas..
3. A Lei 8.899/94 concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte interestadual. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, referida lei é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. (...) (ADI 2649, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-02 PP-00583 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 34-63).
A Portaria Interministerial n. 003/2001 disciplinou a matéria determinando que as empresas de transporte coletivo interestadual forneçam dois assentos gratuitos às pessoas com deficiência e a gratuidade do serviço nos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário.
4. No caso, foram juntados aos autos relatórios médicos produzidos por médico cardiologista e integrante do SUS que atestam que o paciente está impossibilitado de realizar suas atividades laborativas, de caráter definitivo (id. 24058725). O médico especialista classifica o autor como pessoa com deficiência física (id. 24058736). A condição de hipossuficiência também restou demonstrada nos autos.
5. Desse modo, diante do quadro do autor e dos documentos colacionados aos autos, mostra-se cabível o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência a ensejar o direito ao benefício do passe livre, conforme requerido.
6. Honorários advocatícios em favor da DPU fixados em 10% do valor da causa, afastada a Súmula 421 do STJ.
7. Apelação provida. (AC 1000536-47.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG)”. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASSE LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. LEI 8.899/1994, DECRETOS 3.691/2000 E 3.298/99, PORTARIA MINISTERIAL 3/2001 E DECRETO LEGISLATIVO 186/2008. STATUS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL (PNE).
COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ANTT E ANTAQ. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O remansoso entendimento firmado nesta E. Corte garante que "As pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, têm direito a passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual (Lei 8.899/94, art. 1º, c/c Decreto 3.691/2000 e Portaria Interministerial 003/2001)" (AC 200038000074938, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:05/07/2013 PAGINA:1623).
2. O Decreto Legislativo n. 186 de 09.07.2008, o qual aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da CF, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova Iorque, em 30.03.2007, portanto, com status de emenda constitucional - com o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência, bem como promover o respeito à sua dignidade - preceitua em seu artigo primeiro que "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. No caso dos autos, restaram comprovadas a hipossuficiência e a deficiência física do autor/apelado (CID G40 - epilepsia crônica), a qual o torna incapacitado e (CID H90.4 - deficiência auditiva), a qual, mesmo não o tornando incapaz, restringem e prejudicam a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ditas normais, mostrando-se razoável a garantia da pretensão deduzida.
4. No caso específico, a concessão de carteira de Passe Livre do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, a legitimidade passiva recai especialmente sobre a União, por meio do Ministério dos Transportes, nos termos do art. 13 da Portaria Interministerial nº 003/2001 que assim disciplina: "Compete à Secretaria de Transportes Terrestres, em conjunto com a Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, baixar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do beneficio do passe livre, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.".
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da ANTT e da ANTAQ acolhida.
5. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante (Súmula n. 421 do egrégio STJ).
6. Apelação da ANTT e da ANTAQ provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", excluindo-as da lide e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito quanto a elas; Apelação da União a que nega provimento e remessa oficial parcialmente provida para isentar a União da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, nos termos da Súmula 421 do STJ. (AC 0014367-34.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.428 de 29/02/2016) A partir da premissa retro, calha reconhecer que os elementos dos autos comprovam não só a incapacidade, mas também a hipossuficiência da impetrante, medidas necessárias para a configuração de fundamento de probabilidade, providência suficientes para permitir o deferimento do pedido da tutela de urgência constante da inicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à parte impetrada que conceda à demandante o seu direito ao passe livre interestadual, emitindo a respectiva carteira de gratuidade. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Intimações e notificações: (1)
Intime-se a parte autora. (2) Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. (3) Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora. Após as informações da autoridade coatora, vista ao MPF para apresentação de parecer. Datada e assinada eletronicamente