PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1085603-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA DE ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por LUANA DE ALMEIDA MARTINS DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO, objetivando a anulação das questões 5, 17, 20, 37, 38, 39 e 40 da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado, com a atribuição da respectiva pontuação, o recálculo da nota e da classificação, bem como o prosseguimento regular nas etapas subsequentes do certame, inclusive em tutela de urgência.
Relata que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado. Afirma que, conforme o edital, a aprovação na prova objetiva dependia do atingimento do percentual mínimo de 40% nas provas de conhecimentos gerais e específicos, tendo alcançado a pontuação final de 59,60 pontos. Afirma que identificou sete questões ilegais na prova objetiva, pois algumas apresentam mais de uma alternativa correta e outras exigem conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital.
Aduz que interpôs recurso administrativo, mas a banca manteve os gabaritos, o que prejudicou sua classificação e comprometeu sua permanência no certame. Defende a admissibilidade de prova emprestada, notadamente laudo técnico pericial produzido em outro processo judicial, para demonstrar que as questões 37 e 40 do gabarito tipo 3 contém vícios materiais, por permitirem múltiplas respostas plausíveis.
Requer concessão de tutela de urgência para lhe seja atribuir a pontuação correspondente às questões impugnadas, assegurando-lhe continuidade nas fases seguintes do certame. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na decisão de id 2199987061, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, deferindo, contudo, a assistência judiciária gratuita. A UNIÃO apresentou contestação no id 2209024274.
Preliminarmente, suscitou litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que eventual acolhimento do pedido poderá atingir a esfera jurídica de outros candidatos e impugnou o valor da causa, defendendo que deve corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo almejado e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica. No mérito, a UNIÃO defendeu a legalidade da atuação administrativa e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção das provas.
Sustentou que a pretensão autoral traduz inconformismo com o resultado do certame, sem demonstração de vício objetivo apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação no id 2218750426. No mérito, a Fundação defendeu a regularidade das questões impugnadas e a validade do gabarito oficial, afirmando que a simples discordância da candidata não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade da atuação da banca.
Aduziu que a manutenção dos gabaritos após a análise dos recursos administrativos demonstra reavaliação técnica adequada e que decisões liminares proferidas em outros feitos não vinculam o presente processo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar com extinção sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em custas e honorários.
No id 2228860779, a autora apresentou a réplica efetiva. No id 2228861321, a Autora apresentou manifestação requerendo a juntada de documento novo. No id 2228861471, juntou documento técnico indicado como prova emprestada de perícia judicial, destinado a reforçar a alegação de nulidade de questões do certame. No despacho de id 2229371128, o Juízo determinou a intimação das partes acerca das manifestações e documentos apresentados.
Petição intercorrente da UNIÃO, id 2231912422, apresentou resposta às manifestações posteriores da autora. Petição intercorrente da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, id 2236352596, manifestando-se sobre os documentos e argumentos supervenientes da Autora. Regularizando e atualizando a representação processual, juntou novamente procuração e substabelecimento nos IDs 2236352737 e 2236352805, ata do conselho diretor e estatuto nos IDs 2236352955 e 2236353171.
No despacho de id 2238883134, o Juízo determinou vista à autora sobre as petições de IDs 2231912422 e 2236352596 e, após, o retorno dos autos conclusos para sentença. No id 2240810902, a autora apresentou petição intercorrente final, manifestando-se sobre as petições das rés e reiterando, em essência, o acolhimento dos pedidos iniciais. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De saída, consigno que é prescindível a formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos, uma vez que, na atual fase do certame, existe apenas expectativa de direito (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022). Quanto ao valor da causa, correta a impugnação da União. De fato, o valor pretendido com a demanda, ainda que indireto, deve corresponder ao importe de R$ 275.060,52, equivalentes a doze vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretende o autor, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos arts. 337, III, 485, IV, do CPC. [1] Por último, afasto igualmente a impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça, porque a União não trouxe aos autos elementos de prova aptos a refutar o juízo sobre a hipossuficiência da Autora.
No mérito, a presente ação tem por objeto o Concurso Público para o provimento do cargo relacionados do Concurso Nacional Unificado (CNU), com intuito de discutir os critérios adotados Banca Examinadora quanto à elaboração e à correção das questões 5, 17, 20, 37, 38, 39 e 40 da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado, do Concurso Nacional Unificado – Bloco 4, sob argumento de que possuem erros crassos passíveis de anulação.
Nesse aspecto, cumpre estabelecer que, em seleções e concursos públicos, os critérios aplicados pelas Bancas Examinadoras na avaliação de candidatos apenas podem ser judicialmente discutidos caso presentes indícios manifestos de atuação excessiva, ilegal ou desarrazoada por parte das comissões avaliadoras. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou precedente vinculante no sentido de que: TEMA 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Portanto, em âmbito de concurso público, apenas os atos abusivamente praticados ou que traduzam manifesta teratologia ou ilegalidade podem ser sindicados pelo Poder Judiciário.
Daí a impossibilidade evidente de designação de perícia técnica para análise de correção de questões. De fato, a submissão das provas à análise pericial desobedece ao Tema 485 do STF, pois, conforme dito, os únicos erros sindicáveis na via judicial são aqueles que podem ser vistos primo ictu oculi, ou seja, sem necessidade de expert. No caso em exame, analisando os argumentos relacionados a cada uma das questões impugnadas, compreendo que todos eles dizem respeito aos critérios de correção, os quais não apresentam teratologias manifestas.
Aqui, registro que o termo ‘teratologia’ não diz respeito ao mérito das questões, ou seja, se uma é mais correta ou se há duas possivelmente corretas, segundo a especial visão do candidato que errou. Em outros termos, a menos que haja erro referente às alternativas com redação idêntica (repetida), não se faz juízo de valor sobre as possíveis alternativas corretas. Outro exemplo de erro teratológico diz respeito a cobrança de tema sem qualquer relação direta ou indireta com o edital.
Fora dessas hipóteses, portanto, não cabe ao Poder Judiciário revisar questões e alterar gabaritos. Quanto à prova emprestada, consistente em laudo elaborado por especialista sobre as questões, considero que apenas confirma o objetivo dos candidatos em discutir o melhor mérito para a questão, o que reforça a vedação contida no da Tema 485 do STF. Por fim, no tocante às violações sobre os princípios da motivação, compreendo que, em procedimentos administrativos do porte de certame público, os editais, em regra, atuam como a fonte principal de motivação e publicidade.
Com efeito, é impossível exigir das Bancas, principalmente em certames deste porte, que instrumentalizem resposta individual, analítica e ampla para todos os candidatos recorrentes. Nesses casos, o art. 2o, inciso IX da Lei 9.784/99, autoriza a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Na mesma linha, os parágrafos insertos a norma do art. 50 da Lei preceituam que: Art.
50. (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Por isso, não há vícios quando a resposta aos recursos se utilize da técnica denominada fundamentação ‘aliunde’, ou seja, aquela baseada em ato anterior já praticado, no caso, os espelhos das provas. Logo, a parte Autora não comprova manifesta ilegalidade nas questões debatidas, razão pela qual passa a incidir a vedação do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem custas. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos Réus, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC. Obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ajuste-se o valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões. Em seguida, remetam-se ao TRF1. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito. Na oportunidade, arquivem-se. Brasília-DF, 19 de março de 2026 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF