Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANGELO MACIEL CORDEIRO DOS SANTOS LIMA
- Advogado
- MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB 99038/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1085605-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELO MACIEL CORDEIRO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO: CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL - EXÉRCITO e outros
SENTENÇA
I Ângelo Maciel Cordeiro dos Santos Lima impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal do Exército (DGP/União), com pedido liminar para determinar-se que a autoridade impetrada “se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que altere a graduação atual do Impetrante (1º Sargento), bem como suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que anulou a matrícula do Impetrante no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) e restabeleça a matrícula do Impetrante no referido curso, garantindo sua plena participação até decisão final deste mandamus., com todos os direitos e prerrogativas inerentes à sua condição de aluno do CHQAO” (id. 2199824182, de 24/07/25, fl. 21 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória, de modo que “a reforma do Impetrante seja executada na graduação de 1º Sargento, após a conclusão do CHQAO e a devida incorporação do adicional correspondente no seu contracheque, garantindo, assim, o direito à remuneração integral com base na realidade funcional atual” (fl. 22 da r.u.). Sustenta que: i) ingressou no Exército em 02/02/98 e sofreu acidente em serviço em 2003, situação que culminou em sua reforma provisória em 2012, em virtude de decisão judicial no processo 0010513-61.2011.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível da SJDF), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência; ii) após sentença de improcedência do pedido de reforma proferida em 01/02/22, foi reintegrado ao serviço ativo em 20/06/22 como Segundo Sargento e, posteriormente, promovido a Primeiro Sargento em 01/12/22, com designação e matrícula no CHQAO para o período de 2024/2025; iii) em 22/10/24, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar recurso interposto nos autos da ação de reforma, deu-lhe parcial provimento para determinar a sua reforma na graduação que ocupava quando em atividade, entendimento que a Administração Militar interpretou como correspondente à graduação de Segundo Sargento; o acórdão transitou em julgado em 18/12/24; iv) com fundamento no referido acórdão, a Administração anulou, em 14/07/25, a sua promoção a Primeiro Sargento e a matrícula no CHQAO, sem prévia instauração de processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da confiança legítima; v) a redução de sua graduação e eventual diminuição de soldo acarretarão prejuízos irreparáveis à sua subsistência e à de sua família, além de inviabilizar a conclusão do CHQAO, curso fundamental para sua ascensão à oficialidade e que enseja o direito ao pagamento de adicional.
