Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A
- Advogado
- ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1085641-45.2026.4.01.3400 CLASSE : TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e outros ADVOGADO(A) :ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696 RÉU : VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
DECISÃO
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de concessão inaudita altera parte, ajuizada por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. em face de VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. ("INFRA S.A."), postula a imediata suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a requerida, pelo prazo de 6 (seis) meses, aplicada no âmbito do Processo Administrativo Sancionatório nº 51402.103326/2020-58, bem como a suspensão dos respectivos registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), até o julgamento definitivo da demanda a ser oportunamente aditada.
Sustenta a parte autora, em síntese: (i) a nulidade do Auto de Infração nº 31/2020, por alegada falta de correspondência entre o objeto do Contrato nº 020/2005 e as irregularidades apontadas no Acórdão nº 421/2013 do Tribunal de Contas da União ("TCU"); (ii) a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ao longo da tramitação do Processo Administrativo Sancionatório nº 51402.103326/2020-58; (iii) a desproporcionalidade da sanção aplicada, na medida em que o Agente de Instrução da requerida, no Despacho nº 90/2022, opinara pela aplicação de mera advertência, sem multa e sem suspensão, ante a inexistência de dano ao erário; e (iv) a existência de precedente entre as mesmas partes (sentença proferida no Processo nº 1012879-70.2022.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária) que teria reconhecido a nulidade de penalidade assemelhada.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutela cautelar antecedente inaudita altera parte pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (aput, CPC), aos quais se somam, na hipótese de tutela cautelar em caráter antecedente, os requisitos específicos do do CPC. Da probabilidade do direito Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, que apenas cede, em sede de cognição sumária, diante de elementos aptos a evidenciar, de plano, vício de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta.
