Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDVALDO CORREIA DE MENESES
- Advogado
- MANUELLA GONCALVES COSTA (OAB 14340/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo nº 1085642-37.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO CORREIA DE MENESES Advogado do(a) AUTOR: MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que apesar de ter sido apresentado requerimento administrativo de benefício perante o INSS, não houve análise administrativa deste pleito da parte autora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral conhecida, decidiu ser indispensável o requerimento administrativo, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.
É certo que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Porém, esta garantia não é absoluta. Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação. Constata-se que houve prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora, sem que tenha sido, até o presente momento, apreciado no âmbito administrativo.
Isso significa que a Administração Pública ainda não teve a oportunidade de analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo atribuição do INSS, prevista na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99 esta apreciação em um primeiro momento. Permitir que a mera apresentação de pedido administrativo, sem qualquer resposta da autarquia previdenciária, já autorize o ajuizamento de ação com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário representa, na verdade, a supressão da atribuição do INSS, imposta por lei, que passaria a ser exercida em sua integralidade pelo Poder Judiciário, em uma nítida violação à separação de poderes, prevista constitucionalmente, ante a ausência de uma verdadeira resistência à pretensão.
