Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO AMARILIO DA CUNHA
- Advogado
- RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB 41213/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085643-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO AMARILIO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARCELO AMARILIO DA CUNHA RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - (OAB: DF41213) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278503486 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085643-15.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO AMARILIO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCELO AMARILIO DA CUNHA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência na qual o autor, servidor público do TJDFT, postula o restabelecimento do enquadramento como pessoa com deficiência em grau leve e a consequente implantação do abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a reclassificação administrativa para a categoria "alta funcionalidade" seria nula, por ausência de motivação técnica idônea e por violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a controvérsia envolve a validade de sucessivas avaliações periciais administrativas, realizadas por diferentes Juntas Médicas e Multiprofissionais ao longo dos anos de 2019, 2021 e 2026, que chegaram a conclusões diversas quanto ao enquadramento do autor nos graus de deficiência previstos na , a partir da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
