RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085643-49.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGOANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281986845 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085643-49.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: REPRESENTANTES POLO ATIVO: - DF46026, - DF09930, - DF24128, - DF28571, - DF60733 e - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuído por dependência à Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente do título executivo judicial formado naquele feito, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
A exequente sustenta que o título executivo reconheceu aos substituídos com direito à paridade constitucional o pagamento das diferenças decorrentes da GDASS, em igualdade de condições com os servidores ativos, no período anterior à implementação da avaliação de desempenho. Apresentou memória de cálculo contemplando, originariamente, diferenças relativas ao período de maio de 2004 a outubro de 2009, além dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo.
O INSS apresentou impugnação, na qual se insurgiu contra a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que os rendimentos percebidos pela exequente seriam incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Subsidiariamente, requereu a concessão parcial do benefício. Suscitou, ainda, a possível existência de coisa julgada decorrente de outra demanda envolvendo a exequente, requerendo esclarecimentos a respeito e, caso constatada a duplicidade, a extinção da execução.
Em resposta à impugnação, ID 2219316099, a exequente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que os contracheques acostados aos autos demonstram a percepção de proventos líquidos inferiores a dez salários-mínimos. Quanto à alegação de duplicidade de demandas, esclareceu que figura no cumprimento de sentença n.º 0820337-76.2022.4.05.8100, vinculado à ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará – SINPRECE, igualmente relacionado ao pagamento de diferenças da GDASS.
Aduziu, contudo, que os períodos executados não são integralmente coincidentes e requereu, ao final, que o presente cumprimento seja limitado ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2007. Para comprovar suas alegações, a exequente juntou cópia da sentença proferida no Processo n.º 2007.81.00.011002-6, ajuizado pelo SINPRECE contra o INSS. Naquele feito, foi reconhecido aos substituídos abrangidos pelo título o direito à percepção da GDASS nos valores correspondentes a 80 pontos no período de março de 2007 a abril de 2009, com condenação da autarquia ao pagamento das parcelas devidas e não pagas.
Também foi juntada memória de cálculo referente ao cumprimento de sentença n.º 0820337-76.2022.4.05.8100. O demonstrativo individual identifica expressamente MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGO e contempla competências compreendidas entre março de 2007 e dezembro de 2009, evidenciando a existência de interseção temporal com parte do período originalmente executado nestes autos.
É o relatório. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, embora o INSS tenha impugnado a gratuidade sob o argumento de que os rendimentos percebidos pela exequente seriam incompatíveis com a condição econômica alegada, não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar que ela disponha de capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento concreto nos autos apto a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na petição de ID 2219316099. Quanto à questão suscitada pelo INSS acerca da duplicidade de demandas, a impugnação merece acolhimento parcial.
Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, sendo necessária, para sua configuração, a identidade entre partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve execuções fundadas em títulos coletivos com similitude de causa de pedir e pedido, voltadas à satisfação de diferenças remuneratórias relativas à GDASS.
Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que não há coincidência integral entre os períodos executados nas diferentes demandas, mas apenas parcial. Com efeito, a documentação apresentada pela própria exequente demonstra que a sentença proferida no Processo n.º 2007.81.00.011002-6 reconheceu direito relacionado à GDASS a partir de março de 2007. Por sua vez, a memória de cálculo individualizada produzida no cumprimento de sentença n.º 0820337-76.2022.4.05.8100 inclui a exequente MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGO e contém competências compreendidas entre março de 2007 e dezembro de 2009.
Dessa forma, embora exista identidade quanto ao direito material discutido, verifica-se apenas sobreposição parcial de períodos, não sendo possível reconhecer a litispendência em sua integralidade. Por outro lado, a coexistência de execuções com interseção temporal enseja o reconhecimento da litispendência parcial, a fim de evitar duplicidade de pagamento, em observância aos princípios da vedação ao bis in idem, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, impõe-se a limitação do presente cumprimento de sentença ao período não abrangido pela outra demanda, qual seja, de maio de 2004 a fevereiro de 2007, conforme delimitado pela própria exequente em sua resposta à impugnação. Mostra-se necessária, por conseguinte, a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para readequação da conta, tomando-se como base a planilha apresentada pela parte exequente, ID 2199827504, quanto aos critérios não impugnados, porém observada a restrição temporal ora estabelecida, bem como para apuração da verba honorária sucumbencial no percentual de 5%, conforme previsto no título executivo.
Ante o exposto, DEFIRO à exequente o benefício da gratuidade da justiça requerido na petição de ID 2219316099 e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a ocorrência de litispendência parcial relativamente ao período coincidente com a execução promovida no Processo n.º 0820337-76.2022.4.05.8100. Determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença exclusivamente quanto às diferenças relativas ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2007.
Remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais, para que sejam elaborados novos cálculos com base na planilha apresentada pela parte exequente, ID 2199827504, limitando-se a apuração ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2007 e observando-se, quanto aos demais parâmetros, aqueles constantes da conta apresentada e não objeto de insurgência específica pelo INSS. Deverá a Seção de Cálculos Judiciais apurar, ainda, o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 5% (cinco por cento), conforme estabelecido no título executivo judicial.
Apresentado o parecer técnico, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGO
Advogados
RENAN PALHARES TORREAO BRAZ (OAB 46026/DF), JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085643-49.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA BEZERRA SANTIAGOAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF