Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085644-09.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA REGINA GAMA GONCALVES - BA12141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ARMESINA PASSOS SOUZA MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ARLINDO SANTOS REBOUCAS MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ARMANDO MARINHO FILHO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ARMANDO JOSE MAGALHAES ORNELLAS ANTUNES MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) ARMINDA DIAS DUARTE RIBEIRO MARTA REGINA GAMA GONCALVES - (OAB: BA12141) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288239768 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1085644-09.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA, ARLINDO SANTOS REBOUCAS, ARMANDO JOSE MAGALHAES ORNELLAS ANTUNES, ARMANDO MARINHO FILHO, ARMESINA PASSOS SOUZA, ARMINDA DIAS DUARTE RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença desmembrado dos autos nº 0020115-61.2006.4.01.3300, promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA, na qualidade de substituto processual, em favor dos servidores indicados na petição inicial.
2. Embora o sistema PJe tenha apontado possíveis prevenções, o presente cumprimento de sentença deve processar-se perante esta 6ª Vara Federal, juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil.
3. A parte exequente requer o aproveitamento dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença originário e nos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300, o acolhimento dos cálculos anteriormente apresentados, a dedução dos valores incontroversos já recebidos pelos substituídos e, ao final, a expedição das requisições de pagamento relativas ao saldo remanescente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual.
4. O pedido formulado neste desmembramento refere-se, portanto, à parcela ainda controvertida do crédito. A própria parte exequente informa que sua apuração depende do julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300.
5. Conforme relatado na petição inicial, a sentença anteriormente proferida naqueles autos foi anulada por acórdão, com determinação de retorno do processo ao juízo de origem para prolação de novo julgamento, mediante apreciação integral dos fundamentos deduzidos nos embargos. O referido acórdão transitou em julgado em 06/02/2026.
6. Enquanto não houver o julgamento definitivo dos embargos, não será possível definir a existência e a extensão de eventual saldo residual em favor dos substituídos nem, por consequência, homologar o respectivo montante ou expedir nova requisição de pagamento.
7. Configura-se, assim, questão prejudicial que justifica a suspensão deste cumprimento de sentença, na forma dos arts. 921, I, e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Os pedidos de homologação dos cálculos, expedição das requisições de pagamento e fixação de honorários advocatícios serão apreciados após a definição da controvérsia nos embargos à execução.
8.
Ante o exposto, reconheço a competência deste Juízo e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do novo julgamento a ser proferido nos Embargos à Execução nº 0016766-16.2007.4.01.3300.
9. Proceda-se à suspensão do feito.
10. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA