ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ATIVOS, INATIVOS, IDOSOS E RGPS - ANASERV
Advogados
EDVAN CARNEIRO DA SILVA (OAB 25192/DF), ELIAS CARNEIRO DA SILVA (OAB 19939/PB), GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB 19603/PB), CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 39515/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085644-97.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ATIVOS, INATIVOS, IDOSOS E RGPS - ANASERV REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603, EDVAN CARNEIRO DA SILVA - DF25192, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515 e ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatórios de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93.
A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta, inicialmente, em face da União Federal e suas administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas) em benefício dos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme petição do MPF, naqueles autos: "EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL - Ação Civil Pública nº 97.5019-0 - O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional.
P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997". Com efeito, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas:
1) União Federal;
2) IBAMA;
3) INCRA;
4) INSS;
5) DNER;
6) UFMS;
7) FNS;
8) IBGE;
9) FUNAI; É o que basta relatar.
Decido. Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, a Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019 regulamenta que os procedimentos relacionados ao sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, deverão observar os seguintes critérios: Art.
17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem:
I - petição inicial;
II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência;
IV - documentos necessários à instrução da causa;
V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso; § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
No caso dos autos, verifico que não foram observados parâmetros processuais estabelecidos, havendo, portanto, violação tanto dos artigos 319 e 320, do CPC, como o art. 17, da Portaria Consolidada PRESI nº 8016281/2019. Prezando pelo princípio da colaboração das partes, em especial nas causas em que há multiplicidade de polo, é imperioso que a documentação, referente a cada um das partes, deva ser juntada de forma padronizada/organizada, preferencialmente incluindo em um mesmo arquivo, os documentos referentes a cada um dos exequentes, sob risco de prejuízo de uma análise adequada.
Quanto à determinação de apresentação de procuração atualizada de cada um dos substituídos, tem-se que a atuação das associações na defesa dos interesses dos seus membros se dá por representação - e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso é imperiosa a existência de autorização expressa, individual e por deliberação de assembleia. Entendimento esse do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 573.232, do Superior Tribunal de Justiça AgInt no RESp nº 1.890.382/SC e bem como jurisprudência do E.TRF1, conforme abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDAFA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu pedido objetivando a desconstituição de todos os atos processuais realizados na execução 2008.34.00.022532-1, com declaração de nulidade, cancelamento das requisições de pagamento e bloqueio dos respectivos valores, em razão da ausência de representação processual da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA.
2. Conforme decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, os autos retornaram para aplicação do Tema 82, sob o regime de repercussão geral, no RE 573.232, ao caso.
3. O título executivo judicial decorre de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, contra ato do Sr. Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, em que se objetivou assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.
4. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe.
5. A Constituição confere tratamento diferenciado ao mandado de segurança coletivo, cuja impetração por parte de associação prescinde de autorização dos substituídos, conforme inciso LXX do seu art. 5º. Cuidando-se de mandado de segurança coletivo, porque não é imprescindível a apresentação de lista de beneficiários, mesmo referindo-se a direito individual homogêneo, essa circunstância, não prejudica aqueles que efetivamente foram substituídos e não constam da lista apresentada com a inicial ou não eram filiados à época da impetração.
Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.
6. É importante esclarecer que o STF decidiu, no RE 573.232/SC, em julgamento submetido à repercussão geral, que apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, não bastando permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral, situação que não se aplica, contudo, aos mandados de segurança coletivos, como neste caso em execução.
7. Juízo de retratação não exercido. ( Primeira Turma; Acórdão em AG nº 0045529-62.2009.4.01.0000; 26/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS, DE RELAÇÃO NOMINAL DOS REPRESENTADOS E DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. RE 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA JUNTADA DO ROL DE ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. As associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados e isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia , bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.
2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
3. Hipótese em que, dada a natureza jurídica de associação da qual são filiados os apelantes, atraem-se como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados, bem ainda a previsão estatutária de ter entre seus objetivos a defesa dos direitos daqueles, tendo logrado juntar apenas a ata de assembleia que autorizou a propositura da ação e a previsão estatutária, não colacionando a lista de associados que seriam representados, o que contraria expressamente a tese de repercussão geral firmada no RE 573.232/SC, de cujo teor tinha conhecimento, eis que mencionou o precedente, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com base em descumprimento de requisito diverso.
4. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
5. Apelação desprovida. (Primeira Turma; Acórdão em AC nº 0064650-85.2014.01.3400; 06/09/2023) Dessa forma, nos termos do art. 23, III e IV, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019 e a não observação da correta formação do processo eletrônico, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos. Havendo nova distribuição de ação coletiva, a fim de evitar tumulto processual, deverá o procurador prezar pela organização dos documento e incluir no referido cumprimento de sentença, no máximo 1 (um) exequente, sob risco de prejuízo na análise do feito.
Cumpra-se na maior brevidade possível.
Intime-se apenas para ciência. Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)