PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085647-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAICON DIONATAN DE ARAUJO BERBEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maicon Dionatan de Araujo Berbel, servidor público ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em face da União Federal. O autor alega ter mantido vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde 26/03/2014, quando ingressou no cargo de agente penitenciário do Estado do Paraná, e, posteriormente, em 24/06/2025, foi empossado como Policial Rodoviário Federal.
Sustenta que, por exercer atividade de risco, faz jus ao regime especial previsto na Lei Complementar nº 51/1985, com direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, afastando-se quaisquer regras de transição ou limitações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 (Funpresp-Exe). Alega que atualmente está vinculado ao regime de previdência complementar, com contribuição e benefícios limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que considera ilegal.
Fundamenta seu pedido em precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.019, que reconheceu o direito à integralidade e à paridade para policiais civis, bem como em julgados do TRF1 e outros tribunais que afastaram a submissão de servidores policiais ao regime complementar. Procuração e documentos anexos. Apresentou pedido de justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça O autor pede o benefício da justiça gratuita, mas não apresenta qualquer documento que ampare sua alegação de hipossuficiência. Assim, intime-se a parte para comprovar sua situação econômica com base em documentação atualizada ou, então, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, não se constata a presença dos requisitos legais. Com efeito, não está comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto a esse ponto, as alegações da parte são genéricas e não foi apresentado nenhum elemento concreto que indique prejuízos reais em se aguardar a instauração do contraditório com os réus.
De mais a mais, o autor está enquadrada no regime de previdência complementar do servidor público, cujo percentual de recolhimento é menor que o do RPPS. Nessa toada, não há perigo imediato, nem mesmo à consideração de que, na eventualidade de procedência do pedido, tenha que recolher a diferença de percentual de contribuição, porquanto tal diferença pode ser provisionada com simples abertura de conta poupança, de modo a minimizar o impacto de tal recomposição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor para comprovar sua situação econômica com base em documentação idônea ou, então, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação acima, cite-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF