Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
- Advogados
- LARA NASCIMENTO DE ARAUJO UCHOA (OAB 66546/DF), FERNANDA FOIZER SILVA (OAB 35534/DF), WILFRIDO AUGUSTO MARQUES (OAB 1987/DF)
PROCESSO: 1085649-56.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
AUTOR(A): LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS RÉU(RÉ): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O
1. Em atenção ao despacho ID 2274007954, o embargante LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS especificou as provas que pretende produzir (ID 2280136655), com reiteração do requerimento formulado na réplica (ID 2251773153). Requer: a) a expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, em aplicação analógica do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, para que apresente a memória de cálculo detalhada do débito, a relação dos pagamentos considerados na consolidação do débito cedido à União e os critérios utilizados para a aplicação da correção monetária em março de 1990 às cédulas de crédito rural que compõem a operação; e b) a produção de prova pericial contábil, a ser realizada a partir da documentação prestada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
É o breve relato.
Decido.
2. O processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, da qual se extraem as cópias autenticadas ou certidões requeridas pelas partes (art. 41 da Lei n. 6.830/1980). O processo administrativo encontra-se, portanto, à disposição da parte embargante. A requisição judicial somente se justificaria mediante prova documental contundente de que a exequente se nega a fornecer ao executado cópia do processo administrativo.
Tal circunstância não foi demonstrada nos autos. A aplicação analógica do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 também não se sustenta. O dispositivo disciplina hipótese própria do mandado de segurança, e a Secretaria do Tesouro Nacional integra a estrutura da própria União, parte embargada. Além disso, os embargos fundam-se, entre outras alegações, em excesso de execução. Nessa hipótese, incumbe ao embargante, como a todo executado, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, com a indicação das incorreções encontradas nos cálculos do credor (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC).
