Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RCR LOCACAO LTDA
- Advogado
- FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 54048/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085649-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RCR LOCACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA - DF54048 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
A parte autora pede provimento judicial, nos seguintes termos: A Parte Requerente se insurge em face de que a ANTT não a habilita após requerimento administrativo, pela falta de certidão negativa de débitos emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, “exigência prevista no inciso V, do art. 5°, da Resolução ANTT n. 6.033/20232, o que se afigura ilegal e inconstitucional”. Anexa documentos a partir do id 2155064639.
Tutela deferida, ad cautelam, no id 2155303151. Contestação oferecida no id 2158826609. Não houve réplica, nem produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que deferi a tutela provisória, no id 2155303151, em exame de cognição sumária, apenas para evitar eventual dano irreversível à parte autora. No mérito, todavia, NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL. Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (dispõe sobre a reestruturação dos transportes terrestres, entre outras providências), compete à ANTT coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados (§ 6º, art.26).
A infração aos termos do normativo impõe a aplicação pela Agência Reguladora, aos responsáveis, as sanções legalmente previstas. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 4.874 reconheceu a constitucionalidade do Poder Normativo das Agências Reguladoras com eficácia vinculante. Ainda conforme os termos da Lei nº 10.233/2001, compete à Agência Reguladora, ora demandada, gerenciar a infra-estrutura e a operação do transporte terrestre de passageiros, cabendo-lhe proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços, bem assim no tocante à regularidade das empresas que prestam tais serviços de transporte.
