Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- D SOUSA & IMBASSAY AUTO ESCOLA LTDA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085668-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D SOUSA & IMBASSAY AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: D SOUSA & IMBASSAY AUTO ESCOLA LTDA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270713554 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1085668-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D SOUSA & IMBASSAY AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, afastar a incidência de dispositivos da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Considerando a superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, a parte autora requereu a extinção do processo por perda do objeto. Intimadas a se manifestarem, as partes rés concordaram com a extinção do processo, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que deixou de subsistir a situação jurídica que ensejou a propositura da ação.
Diante desse fato superveniente, verifica-se a ausência de utilidade ou interesse processual na apreciação do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC/2015. Quanto ao Detran, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à perda superveniente do objeto da demanda. Com efeito, a superveniência normativa que esvaziou o interesse processual decorreu de ato legislativo editado pela União, de modo que, à luz do princípio da causalidade e do , do CPC, não há fundamento para atribuir ao referido ente estadual o ônus sucumbencial.
