Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- EDILEUZA DE JESUS SOARES RIBEIRO, SALVADORA DO NASCIMENTO ARAUJO
- Advogados
- RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA (OAB 53167/DF), MARCONE ALMEIDA FERREIRA (OAB 43326/DF), LAIS ALVES DE ASSIS (OAB 51513/DF), MARCIO LEAL COSTA (OAB 59811/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085704-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA DE JESUS SOARES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS ALVES DE ASSIS - DF51513, MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF43326 e RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA - DF53167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LEAL COSTA - DF59811
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Reconheço a ilegitimidade passiva da litisconsorte Salvadora do Nascimento Araujo, uma vez que não é beneficiária de pensão por morte instituída por Benjamim Leite Ribeiro, benefício este que constitui o objeto da presente demanda. Consta dos autos que a litisconsorte percebe pensão por morte decorrente de outro instituidor, distinto daquele em relação ao qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício.
Diante disso, não há qualquer repercussão jurídica ou patrimonial para a litisconsorte em eventual acolhimento do pedido autoral, razão pela qual não se justifica sua permanência no polo passivo. Assim, acolho a preliminar arguida e determino a retificação da autuação, com a exclusão da referida litisconsorte. Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, considerando a data do óbito do pretenso instituidor, o protocolo do requerimento administrativo, a data da respectiva resposta e o ajuizamento da presente ação, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal para o recebimento de eventuais parcelas do benefício de pensão por morte que vierem a ser deferidas. Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (, da ).
