PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085880-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRIACO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA - GO26182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. O exame médico pericial, realizado em 21/03/2025, subscrito pelo dr. MARCELO SALGADO DA SILVEIRA, médico especialista em ortopedia, concluiu que o autor é portador de CID 10: M17.0 (Gonartrose a esquerda descompensada), M19 (Alteração degenerativa da sacroilíaca descompensada ) e apresenta incapacidade temporária, total e multiprofissional , pelo período de seis meses.
Não apontou a data de início da incapacidade laborativa.Assim, a DII deve ser fixada na data do exame pericial, em 21/03/2025. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, uma vez que recebeu auxilio por incapacidade temporária, no período de 23/11/2022 a 05/09/2024, conforme extrato de dossiê previdenciário (id. 2182901646). Logo, reputo preenchidos os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
Observo que a parte autora, na réplica apresentada sob o ID 2197640357, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em suas condições pessoais e sociais. No entanto, tendo sido reconhecida apenas a incapacidade temporária, não se mostra possível a concessão da referida aposentadoria. Na realidade, somente na hipótese de reconhecimento de incapacidade parcial definitiva ou permanente é que se exigiria a análise das condições pessoais e sociais da parte autora para eventual concessão do benefício.
Assim, o autor faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 21/03/2025 (data do exame pericial), que deverá ser mantido ativo por mais 30 (trinta) dias a contar da data da implantação a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB em 21/03/2025, que deverá ser mantido ativo por mais 30 (trinta) dias a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação do benefício, e a pagar-lhe os valores atrasados, sendo a DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devidas, conforme os índices fixados no MCJF, observada a prescrição quinquenal. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.