Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1A REGIAO, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1085898-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO DAMIAO ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PEDRO DAMIAO ARAUJO LIMA, contra ato alegadamente ilegal imputado ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte impetrante requer a desistência da ação (id. 2243245511). Segundo a procuração (id. 2199960519), seus procuradores possuem poderes para desistir.
Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária ou do Ministério Público. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Vistas à PGFN e ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
