Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDUARDA RODRIGUES SOUZA
- Advogado
- WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1085993-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA RODRIGUES SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. O nascimento do filho da autora ocorreu no dia 05/05/2025 (id. 2200001499) e a autora alega na inicial, litteris: “Apesar de sua última contribuição previdenciária ter sido realizada em maio de 2025, conforme demonstrado no CNIS anexo, o benefício objurgado restou indeferido, por isso a autora faz jus à concessão do benefício pleiteado” (página 2).
No entanto, no CNIS consta o recebimento da última remuneração em 06/2025, no valor de R$ 1.606,00 (id. 2200179817, páginas 1 e 2). Por sua vez, estabelece o art. 71-C da Lei nº 8.213/91: “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. Assim, presume-se que não houve o afastamento do trabalho, conforme ilustra o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal/GO: “Assim, o fato de a recorrida continuar a verter contribuições não significa necessariamente estar desempenhando atividade laboral, podendo tais contribuições terem sido recolhidas por mero desconhecimento, ou ainda, com o único objetivo de garantir a manutenção da qualidade de segurada.
