Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO JOSE NUNES DE ALMEIDA
- Advogados
- LIVIA MORAIS LINHARES VITAL (OAB 33343/CE), CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB 24824/CE), RAFAEL GIRAO LIMA (OAB 26029/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086038-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO JOSE NUNES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA - CE24824, LIVIA MORAIS LINHARES VITAL - CE33343 e RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em janeiro de 2024 (ID 2142503575). Destaco os seguintes trechos: Autor tem 62 anos, histórico profissional de faxineiro e taxista, possui ensino médio completo e é portador de coxartrose, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo e púrpura trombocitopênica idiopática (PTI).
Apresenta incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional. Data do início da incapacidade: 15/07/2020. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades.
