PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086041-64.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE NOGUEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE NOGUEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de créditos fixados no título judicial, formado na fase de conhecimento, decorrentes da obrigação de pagar, relativos à revisão dos proventos e pensões, atinente à gratificação de desempenho desempenho – GDAP , no mesmo percentual estabelecido aos servidores ativos.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito (id’s 1786640547, 1827758680 e 1902092681). Em sede de impugnação, o INSS alegou: a) incompetência absoluta do juízo, em razão da limitação dos efeitos territoriais da decisão; No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução e, ainda, suscitou a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF (fls. 344/352, id 2133503939).
Resposta à impugnação (fls. 355/500, id 2144229980). Cota da contadoria (fls. 502, id 2194635905).
É o relatório.
Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Preliminares No que se refere à preliminar de incompetência suscitada pelo INSS, cumpre salientar que a presente ação tem por objeto o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva n. 2003.51.01.008086-6, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE. TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV / RJ, perante a 6ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, estabelece o art. 109, §2º, da CF/88, que o aforamento das causas intentadas contra o INSS, autarquia federal, que goza da mesma competência fixada para a União, pode ser a seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. Ocorre que, tratando-se de cumprimento de sentença, à primeira vista, a regra que deveria ser aplicada é a do art. 516, II, do CPC/2015, de forma que a competência para julgamento do presente feito seria a do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, no entanto, o exequente optou por um dos foros previstos no § 2º, do art. 109, da Constituição Federal que prevê: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Assim, deve-se interpretar o CPC a partir da Constituição de 1988, de modo a afastar o conflito entre a norma constitucional e infraconstitucional, para prevalecer norma inscrita naquela. Aliás, é como prevê expressamente o art. 1º do CPC: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Por essas razões, afirmo a competência desta Vara federal e determino o prosseguimento do feito. Nessa linha, transcreve-se precedente deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. DIFERENÇAS DO FUNDEF. FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 109, § 2º.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento do Município de Catu e determinou o processamento do feito na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
2. A CF/88 prevê que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
3. Embora o cumprimento da sentença deva ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau (CPC/2015, art. 516/II), o município/substituído na ação civil pública pode optar pelo foro de seu domicílio, considerando as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas analogicamente à ação coletiva. Nesse sentido: REsp 1.243.887/PR, "representativo de controvérsia", r. Luis Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 19.10.2011.
Esse precedente não examinou a possibilidade de o cumprimento da sentença coletiva/execução individual ser ajuizado no foro do Distrito Federal. (AG 0002440- 08.2017.4.01.0000/DF, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 01/09/2017)
4. No caso, o exequente não optou pelo foro onde a sentença foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2°, da CF/88, opção chancelada pelo STF em situação análoga. (...) (AC 0077265-39.2016.4.01.3400, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021 PAG.)
5. Agravo interno não provido. (AGTAG 1006521-80.2017.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, julgado em 03/08/2023, PJe 03/08/2023 PAG). No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, verifica-se que os documentos juntados às fls. 279/ss (id 1786640573 – pág.
1) demonstram, de forma suficiente, a verossimilhança da declaração de hipossuficiência, evidenciando que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se, ainda, a idade avançada do(a) requerente, circunstância que reforça a necessidade de concessão do benefício, em atenção ao dever jurisdicional de assegurar amplo acesso à justiça.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO DA BENESSE CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCARACTERIZADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA VERBA HONORÁRIA.
1. A egrégia Primeira Seção do TRF da 1ª Região, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária gratuita a parte que demonstrar renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. Ressalva do entendimento do relator.
2. Segundo entendimento desta Corte Regional, a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação desta condição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do art. 12 da Lei n. 1.060/50 (art. 98, § 3º, do CPC).
3. Na hipótese, extrai-se que a parte exequente busca o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios aos quais foi condenada a parte executada, sendo que esta última litigou, desde a fase de conhecimento, como beneficiária da gratuidade judiciária, o que se estendeu para a fase executiva, eis que não há indicação de revogação da referida benesse. O acórdão desta Corte Regional, ao negar provimento ao recurso de apelação da parte ora executada, manteve a sentença que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), majorou tal verba em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, e expressamente determinou a observância da suspensão de exigibilidade deste comando em decorrência da assistência judiciária gratuita se fosse o caso.
Dada a extensão do benefício concedido na fase anterior e reiterado na decisão ora recorrida, deve ser mantido o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença, pois não é cabível a pretensão de executar aquela condenação em verba honorária sem que se comprove que a parte ora executada perdeu a hipossuficiência que lhe fora outrora reconhecida.
4. Sem honorários recursais, pois ausente condenação da parte recorrente desde a origem.
5. Apelação desprovida. (AC 0055400-98.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) No tocante à alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pela autarquia executada, com fundamento na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, em razão do transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, cumpre destacar que, em sede de execução, a prescrição se consuma após o decurso do mesmo prazo aplicável à ação originária, conforme dispõe a referida súmula.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. No REsp 1336026/PE, objeto do Tema 880, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a demora na apresentação de documentos, como fichas financeiras, por parte da Fazenda Pública em processos de execução, não suspende e nem impede o transcurso do prazo prescricional para a execução do título judicial.
Entretanto, o STJ modulou seus efeitos para decisões transitadas em julgado até 30/06/2017, que dependiam do fornecimento de documentos pelo ente público, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/06/2017. Tese firmada Tema 880: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nesse sentido: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1048783-61.2021.4.01.3700, fundado na Ação Coletiva nº 0006409-87.1997.4.01.3700, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão SINDSEP/MA, visando à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes.
A decisão agravada, proferida pelo juízo de origem, rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. Inconformada, a Fazenda Nacional alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação originária (em 12/02/2007) e a propositura da execução (em 26/10/2021). A agravante sustenta que a prescrição da execução contra a Fazenda Pública deve seguir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e conforme entendimento pacificado no âmbito do STF (Súmula 150) e do STJ.
Assim, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo executivo. Autos devidamente instruídos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a propositura do cumprimento de sentença individual. A agravante sustenta que a prescrição deve ser contada a partir da formação da coisa julgada, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos.
Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, é possível a modulação dos efeitos da prescrição para casos em que a execução depende do fornecimento de fichas financeiras ou documentos pela Administração Pública. No referido julgamento, o STJ fixou que, quando a execução estava pendente por falta de documentação necessária para a elaboração dos cálculos, o prazo prescricional de cinco anos só começa a contar a partir de 30/06/2017.
No caso concreto, a decisão exequenda transitou em julgado em 2013, mas a parte exequente necessitava de fichas financeiras para a liquidação do título, documento cuja apresentação estava pendente por parte da Administração Pública. Confira-se: "TEMA 880 do STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
A modulação de efeitos "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos.
2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973.
3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução.
4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002.
5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.
6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
7. Recurso especial a que se nega provimento.
8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.). Dessa forma, considerando que a execução foi protocolada em 26/10/2021, ainda dentro do prazo quinquenal contado a partir de 30/06/2017 (data da modulação dos efeitos Tema 880 do STJ), afasto a tese de prescrição sustentada pela União Federal
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator. (AG 1007803-75.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1, PJe 15/05/2025 PAG.).
Grifou-se. Assim, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva deve ser contado a partir de 30/06/2017 (data da modulação dos efeitos Tema 880 do STJ), finalizando em 30/06/2022. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 30/09/2013 (fls. 349, 2145172583 - Pág.
15) e a execução foi proposta em 30/08/2023, motivo pelo qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
2) Dispositivo
Diante do exposto, haja vista a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS