SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 66231/DF), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG), GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA (OAB 65248/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por RAYANE FERREIRA ALVES em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: “b) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando que se proceda com a anulação das questões de nº12, 28 e 52, majorando a nota da Autora, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar;” No mérito, requer que: “c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame; d) Que Vossa Excelência defira o pedido de produção de prova técnica simplificada, conforme argumentado;” Na petição inicial a parte autora alega que: se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento de 172 (cento e setenta e duas) vagas para os cargos de Analista e Técnico do Ministério Público da União (MPU), regido pelo Edital nº 01/2025.
Após a realização das provas objetiva e discursiva, a banca examinadora divulgou o gabarito preliminar da prova objetiva, abrindo prazo para interposição de recursos. Nessa fase, foram identificados diversos erros graves, como a duplicidade de alternativas corretas em algumas questões e a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Apesar disso, a banca manteve, sem qualquer justificativa plausível, diversas questões eivadas de nulidade absoluta.
Dentre essas, destacam-se as aplicadas para o cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional, Tipo
3 – Amarela, especificamente as questões de número 12, 28 e 52, todas com vícios evidentes que comprometem a lisura do certame. Atribui à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça. Anexa procuração (id 2200085786) e junta documentos. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a finalidade de atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (id 2200467311).
Conforme determinado, a parte autora pugnou pela modificação do valor da causa para R$ 102.355,80 (id 2203865253). Por meio de decisão de (ID 2204466622) indeferiu-se o pedido liminar. A União Federal apresentou contestação na qual alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a elaboração, correção e eventual anulação de questões são atribuições exclusivas da banca organizadora, cabendo apenas a ela cumprir eventual decisão judicial.
Suscitou ainda a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos potencialmente atingidos e, no mérito, afirmou inexistir ilegalidade ou erro grosseiro nas questões impugnadas, defendendo que o pedido autoral representa mero inconformismo e tentativa de reavaliação do mérito da prova, o que é vedado ao Judiciário, requerendo a improcedência da ação (ID 2207166558). A FGV apresentou contestação na qual sustentou que a ação decorre de mero inconformismo da candidata com a nota obtida, sem demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade nas questões do concurso do MPU.
Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção das provas, alegou falta de interesse de agir e pediu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. E juntou procuração de advogado aos autos (ID 2216782156, 2216782282 e 2216782305). A parte autora apresentou réplica ás contestações (ID 2223473495). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (ID 2204466622): Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para que modifique o valor da causa para R$ 102.355,80. Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, considerando os contracheques anexados aos autos, já que a parte autora aufere renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, conforme jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários- mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
2 . Caso em que a parte agravante comprovou a percepção de renda mensal inferior ao parâmetro estabelecido por este Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10269055420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG) Quanto ao pedido liminar, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Isso porque, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões. Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853.
TEMA 485) Outrossim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituirse à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas préconstituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021. Também é esse o entendimento do TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06- 2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publiquese.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) No caso dos autos, a parte autora se insurge contra as respostas apresentadas pela banca examinadora, ao fundamento de que as questões impugnadas apresentam erro grosseiro. A despeito do esforço argumentativo da requerente, ao menos em análise sumária, a alegada má formulação das questões 12, 28 e 52 não encontra amparo nos documentos trazidos aos autos.
O que se verifica, em princípio, é tão somente a irresignação da parte autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo, que não se amolda ao seu entendimento particular. Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, impõe-se improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa com fundamento no art.98 §3°, CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYANE FERREIRA ALVES
Advogados
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 66231/DF), GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA (OAB 65248/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DECISÃO
Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor uma vez que o deslinde da causa pode ser levado a efeito com análise da documentação já acostada ao processo. Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
DECISÃO
Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor uma vez que o deslinde da causa pode ser levado a efeito com análise da documentação já acostada ao processo. Com efeito, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova formulado. Intimem-se as partes para ciência e, após, façam os autos conclusos para sentença. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYANE FERREIRA ALVES
Advogados
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 66231/DF), GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA (OAB 65248/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Destinatários: RAYANE FERREIRA ALVESGLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYANE FERREIRA ALVES
Advogados
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 66231/DF), GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA (OAB 65248/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANE FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por RAYANE FERREIRA ALVES em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, na qual requer: b) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando que se proceda com a anulação das questões de nº12, 28 e 52, majorando a nota da Autora, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar; c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame; d) Que Vossa Excelência defira o pedido de produção de prova técnica simplificada, conforme argumentado; Na petição inicial a parte autora alega que: se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento de 172 (cento e setenta e duas) vagas para os cargos de Analista e Técnico do Ministério Público da União (MPU), regido pelo Edital nº 01/2025.
Após a realização das provas objetiva e discursiva, a banca examinadora divulgou o gabarito preliminar da prova objetiva, abrindo prazo para interposição de recursos. Nessa fase, foram identificados diversos erros graves, como a duplicidade de alternativas corretas em algumas questões e a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Apesar disso, a banca manteve, sem qualquer justificativa plausível, diversas questões eivadas de nulidade absoluta.
Dentre essas, destacam-se as aplicadas para o cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional, Tipo
3 – Amarela, especificamente as questões de número 12, 28 e 52, todas com vícios evidentes que comprometem a lisura do certame. Atribui à causa o valor de (mil reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça. Anexa procuração (id 2200085786) e junta documentos. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a finalidade de atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (id 2200467311).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAYANE FERREIRA ALVES
Advogados
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 66231/DF), GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA (OAB 65248/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1086229-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
R$ 1.000
Conforme determinado, a parte autora pugnou pela modificação do valor da causa para R$ 102.355,80 (id 2203865253). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para que modifique o valor da causa para R$ 102.355,80. Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, considerando os contracheques anexados aos autos, já que a parte autora aufere renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, conforme jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários- mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
2 . Caso em que a parte agravante comprovou a percepção de renda mensal inferior ao parâmetro estabelecido por este Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10269055420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG) Quanto ao pedido liminar, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Isso porque, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões. Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853.
TEMA 485) Outrossim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituirse à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas préconstituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021. Também é esse o entendimento do TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06- 2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publiquese.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) No caso dos autos, a parte autora se insurge contra as respostas apresentadas pela banca examinadora, ao fundamento de que as questões impugnadas apresentam erro grosseiro. A despeito do esforço argumentativo da requerente, ao menos em análise sumária, a alegada má formulação das questões 12, 28 e 52 não encontra amparo nos documentos trazidos aos autos.
O que se verifica, em princípio, é tão somente a irresignação da parte autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo, que não se amolda ao seu entendimento particular. Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida.
Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro a gratuidade de justiça. Altere-se o valor da causa para R$ 102.355,80. Após, cite-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC/2015 para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Brasília, data da assinatura digital.