Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MC AUTO CENTRO LTDA
- Advogados
- ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH (OAB 32196/DF), DIEGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26910/DF), GEORGIA NUNES BARBOSA (OAB 33227/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1086239-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MC AUTO CENTRO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910, GEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227 e ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi proposta em face da Caixa Econômica Federal e de Caixa Cartões Pré-Pagos S.A., mas apenas a Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Assim, para regularização do polo passivo e formação válida da relação processual, determino a citação da segunda ré, Caixa Cartões Pré-Pagos S.A., para que apresente resposta no prazo legal.
Verifico, ainda, que a parte autora alega descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida (id. 2247584716). Desse modo, determino que a CEF, no prazo de 5 dias, comprove documentalmente o integral cumprimento da liminar, demonstrando a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos e a inexistência de restrição interna relacionada ao débito discutido nestes autos. A CEF deverá esclarecer, no mesmo prazo, se o apontamento constante do relatório SCR/Registrato juntado pela autora possui relação com o débito objeto da demanda e, em caso positivo, comprovar a adoção das medidas necessárias à sua regularização, sem prejuízo de posterior análise quanto à aplicação de multa ou outras medidas coercitivas.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
1. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
2. Após as manifestações, não havendo requerimentos pendentes, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
