PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086289-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CORRETORA DE PLANOS DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA AMV LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR MENDES DOS SANTOS - GO63009 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Corretora de Planos de Saúde e Seguros de Vida AMV LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e outros, objetivando a inscrição dos seus débitos em dívida ativa. A parte impetrante informa que é pessoa jurídica de direito privado com créditos tributários inadimplidos e possui interesse em realizar o parcelamento dos créditos tributários em aberto no âmbito do programa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que prevê condições benéficas aos contribuintes do Simples Nacional, mas para isso os seus créditos tributários devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa.
Custas iniciais recolhidas (ID 2155689455). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão de ID 2156191222 deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que, no prazo de doze horas, encaminhe à PGFN os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias e que são objeto dos autos. A autoridade coatora prestou informações, na qual afirma que a transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União não pode afetar os procedimentos internos da RFB, em especial, a ordem de prioridade para a remessa eletrônica de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e a periodicidade programada nos sistema (ID 2156354663).
A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse de ingressar no feito (ID 2156469664). Ao ID 2157402940, a impetrante informa o descumprimento da decisão liminar. Após intimação, a autoridade coatora informou que todos os débitos com vencimento superior a noventa dias foram encaminhados à PGFN. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2164203876).
Na petição de ID 2165487010, a parte impetrante alega que a inscrição em dívida ativa dos débitos tributários somente ocorreu em 11/11/2024. No entanto, o Edital PGDAU nº 6/2024 permite a negociação apenas dos débitos inscritos até 01/08/2024. Dessa forma, a mora da Receita Federal tornou ineficaz a decisão judicial, uma vez que, embora os débitos constassem no Portal Regularize, a PGFN não disponibilizou a opção de transação.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar. Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos sobreditos. Os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. (TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte Impetrante revela-se suficiente para corroborar o relato de que existem débitos exigíveis há mais de 90 dias. E demonstrado o perigo da demora, ante a iminência do encerramento do prazo previsto para adesão às propostas de transação junto à PGFN (edital publicado em 20/09/2024)." Ademais, a razão final dos parcelamentos fiscais tem vantagens para os contribuintes inadimplentes, que neles encontram uma forma menos onerosa de quitação dos seus débitos tributários, passando a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e também são vantajosos para o fisco, que pode arrecadar seus créditos tributários, cujo recebimento é de difícil ou incerto resgate nas cobranças regulares.
No caso dos autos, observa-se uma mora administrativa, aliada a um aparente excesso de formalismo, o que pode acarretar prejuízos para ambas as partes - situação que não interessa a nenhum dos envolvidos.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação com base no Edital PGDAU atualmente vigente, salvo existência de outros impedimentos legais. Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas iniciais em reembolso (ID 2155689455). Sentença sujeita à remessa necessária.
1. Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datada e assinada eletronicamente