Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES, LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086364-98.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE:
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por contra a União, visando ao cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. A parte exequente requereu a desistência. Em caso de desistência de cumprimento de sentença, incide o disposto no art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, por se tratar de direito potestativo da pare exequente, homologo o pedido, para que surtam seus efeitos legais.
Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ou renunciado este, arquivem-se, definitivamente. Sem honorários, pois a parte contrária não chegou a ser intimada.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
