Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RUBENS SILVA CORTEZ
- Advogado
- KATIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086561-24.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RUBENS SILVA CORTEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA SILVA EVANGELISTA - SP216741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença provisório contra a União em que se pleiteia uma obrigação de pagar. Conforme apontou este juízo na decisão de ID 1852342669, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, no que tange a obrigação de pagar, deve ser interpretado em conjunto com o art. 100, §§ 1° e 3°, da Constituição, de modo que, neste momento, seria apenas possível a fixação do valor da execução, suspendendo-se os autos em seguida até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença exequenda, a fim de viabilizar o cumprimento de sentença definitivo.
Todavia, para a apuração do quantum a ser executado, por óbvio, incumbe ao exequente apresentar planilha de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Ao contrário do que aduz a exequente no ID 2161392394, a União não deixou de se manifestar sobre o pedido de execução invertida, mas sim se opôs expressamente a ele (ID 1977194665). Frisa-se que a União não é obrigada a promover a execução invertida no cumprimento de sentença comum, conforme aponta o STJ: "Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum (STJ. 2ª Turma.
AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução invertida.
Intime-se a exequente para emendar a inicial, requerendo a execução do julgado conforme o art. 534 do CPC, apresentando planilha de cálculo - ressaltando que, fixados os valores da execução, estes autos serão suspensos até o trânsito em julgado da sentença exequenda -, sob pena de extinção (/c do CPC). Prazo 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 18 de maio de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara
