Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- LANA CRISTINA DA SILVA FREITAS, CORDENADORA DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE UNIP
- Advogados
- CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE (OAB 106695/SP), NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 61301/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1086566-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANA CRISTINA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301 POLO PASSIVO: Cordenadora do curso de enfermagem da Faculdade Unip e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 e ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LANA CRISTINA DA SILVA FREITAS em face de ato atribuído à COORDENADORA DO CURSO DE ENFERMAGEM DA FACULDADE UNIP (ASSUPERO), objetivando a matrícula da impetrante na disciplina “7508-400 - Estágio Curricular II” (ENFERMAGEM) (Id 1789246592) em concomitância com as demais matérias, independentemente da limitação de carga horária imposta para o semestre.
Inicial instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido (Id 1797801179). Informações acostadas (Id 1965280189). O MPF foi intimado, mas declinou da oferta de parecer. Embora intimada para manifestação, a impetrante quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. É cediço que o julgador deve considerar o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, inclusive o fato superveniente. No caso concreto, consta das informações acostadas no Id 1965280189, que a impetrante solicitou o trancamento de sua matrícula no Curso de Enfermagem na data de 20/09/23, conforme comprovado pelo documento de Id 1965316650. Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto da ação.
Assim sendo, outro não pode ser o entendimento senão julgar extinto o presente mandamus sem resolução de mérito.
