PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086643-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: GRADEBRAS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF28428, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311 e BARBARA ALPHONSUS CRELIER - DF70012
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da GRADEBRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., e outros, objetivando “condenar as empresas rés, de forma solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, ao ressarcimento da pensão por morte nº 21/189.576.703-0, bem como todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, concedidos aos dependentes do falecido segurado, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado”.
Em suas razões, a autarquia previdenciária informa que: a) no dia 13/06/2019, por volta das 4h30min, nas dependências do Shopping CasaPark, Brasília/DF, Wesley Francisco Aires, de 44 anos, empregado da GRADEBRAS, foi atingido por treliças metálicas que estavam mal acondicionadas e b) que o acidente teria ocorrido após o guindaste da empresa EMPREMON atingir um andaime, que, por sua vez, derrubou estruturas as metálicas mal acondicionadas, as quais atingiram fatalmente a vítima.
A parte autora atribui a responsabilidade às rés pela falta de planejamento, fiscalização e adoção de medidas de segurança, conforme apurado em laudos periciais, autos de infração e relatório da fiscalização do trabalho. O feito foi inicialmente distribuído a 14ª Vara desta Seção Judiciária, a qual declinou de sua competência em favor de uma das Varas especializadas em direito previdenciário. O processo foi distribuído a esta 23º Vara Federal.
É o que importa relatar. De forma direta, este Juízo Previdenciário não detém competência para o processo e julgamento do feito. É que a pretensão deduzida nesta ação possui natureza nitidamente de responsabilidade cível regressiva. Note-se que a causa em questão está diretamente ligada à responsabilidade civil, como disciplinado do art. 942 do Código Civil, sob a ótica do direito de regresso da Previdência Social, relativamente a valores dispendidos com benefícios previdenciários, contra eventuais responsáveis nos casos negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva (art. 120 da Lei n. 8.213/91).
Na causa apresentada não se discute questões de índole previdenciária, como benefícios em espécie, disposições diversas relativas às prestações previdenciárias (ex: atividade concomitante, habilitação e reabilitação profissional, inclusão de dependente, etc.), pedidos genéricos relativos aos benefícios em espécie (ex: parcelas de benefícios não pagas, conversão, cumulação, etc.) e nem mesmo versa sobre restituição ao erário de valores atinentes a benefícios previdenciários recebidos indevidamente, seja em virtude concessão de tutela provisória ou por razões outras.
Sobre a questão importa registrar que a ação regressiva prevista no item "148352 Ação Regressiva" do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (cnj.jus.br) se refere justamente aos casos acima elencados, quais sejam, os que decorrem da relação direta de concessão/pagamento indevido de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Tal linha de raciocínio é reforçada pela disposição inserta no item "11954 - Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário", do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (cnj.jus.br), a qual prevê que a ação de ressarcimento ao erário, decorrente de acidente de trabalho, refere-se ao direito civil, mais especificamente ao tema de responsabilidade civil.
Confira-se: Não bastasse isso, em consulta à jurisprudência do TRF1, é possível verificar que foi assentada a competência da 3ª Seção deste Tribunal para processo e julgamento de recursos interpostos em causas como a presente - ressarcimento ao erário em decorrência do pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho -, Seção esta que possui competência, entre outras matérias, para casos de responsabilidade civil.
Nesse sentido colaciono abaixo recentes decisões do TRF1 atestando a natureza cível das ações regressivas ajuizadas pelo INSS em decorrência de acidente de trabalho: "A matéria envolvendo questão relativa à ação regressiva proposta pelo INSS contra empresas foge da competência da 1ª Seção, inserindo-se, a teor do artigo 8º do Regimento Interno deste Tribunal, no âmbito de conhecimento da 3ª Seção. Apesar do Desembargador Federal Eduardo Martins ter declinado a competência com base no julgamento do CC n. 1027612-22.2023.4.01.0000, a matéria discutida naqueles autos se refere à ação regressiva do INSS contra o segurado.
O caso em questão trata de matéria diversa, sendo competência da 3ª Seção conforme os julgados colacionados abaixo: DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO DE METADE DO BENEFÍCIO. LEI 8.213/91.
CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, que visa o ressarcimento dos valores referentes ao benefício previdenciário devido a acidente de trabalho.
2. No caso dos autos, o empregado, que exercia a função de poceiro, sofreu acidente com desfecho letal, ao adentrar o local em que, por fissura na parede de contenção houve a paralização de concretagem, a parede lateral cedeu, gerando soterramento e morte do trabalhador
3. O conjunto probatório dos autos indica a não observância das normas relativas à segurança de escavação a céu aberto, uma vez que os taludes com altura superior a 1,75 m devem ter estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas, o que não ocorreu no caso, demonstrando a negligência das empregadoras, em vista da ocorrência da violação de diversas normas de segurança de trabalho, e que a vítima concorreu para o evento ao ter ingressado no local, apesar do aviso sobre aos riscos de desabamento.
O evento decorreu de negligência das empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança de trabalho e também da conduta da vítima, que não observou a ordem de evacuação do local.
4. Comprovada a conduta culposa dos empregadores, aliada à culpa concorrente do empregado, confirma-se a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo INSS em ação regressiva, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
5. Apelação do INSS e do empregador desprovidas.
6. Ficam os honorários majorados em 2% sobre a base de cálculo utilizada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AMS 0024613-36.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO. LEI Nº. 8.213/91. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, que visa o ressarcimento dos valores referentes ao benefício previdenciário devido a acidente de trabalho.
2. No caso dos autos, o empregado exercia a função de operador de descarnadeira, tendo sofrido acidente, sem desfecho letal, ao trocar a tela do cilindro da máquina tentando corrigir uma falha de colocação, teve suas mãos presas, sofrendo o esmagamento e a perda de dois dedos.
3. O conjunto probatório dos autos indica falha de planejamento ante a realização de atividade laboral de forma inadequada à segurança, aliado à ausência de dispositivo de segurança que parasse o funcionamento de equipamento quando a mão do trabalhador estivesse na área de risco. Embora a empresa ré atribua culpa exclusiva ao empregado ao não adotar os procedimentos preventivos que o empregado teria recebido, deixou de comprovar o alegado, chegando a afirmar que os mesmos não foram devidamente registrados.
4. Comprovada a conduta culposa da empregadora, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em ação regressiva, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
5. Apelação desprovida. (AC 1014005-45.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) Pelo exposto, configurada a incompetência deste órgão julgador para conhecimento do recurso, determino a redistribuição dos autos para a 3ª Seção.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica." Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator (Ap 0012703-15.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, PJe 10/04/2025). "A matéria envolvendo questão relativa à ação regressiva do INSS para ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foge da competência da 1ª Seção, inserindo-se, a teor do artigo 8º do Regimento Interno deste Tribunal, no âmbito de conhecimento da 3ª Seção.
Confira-se, na parte que interessa, o teor do referido dispositivo: "Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. (...) § 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção; II concursos públicos; III contratos; IV direito ambiental; V sucessões e registros públicos; VI direito das coisas; VII responsabilidade civil; VIII ensino; IX nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização; X constituição, dissolução e liquidação de sociedades; XI propriedade industrial; XII Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Ainda, convém citar ementa da r.
Corte Especial deste tribunal quando da análise do CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009.38.00.028562-0/MG - Processo na Origem: 0027708-91.2009.4.01.3800, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA INFORTUNÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. A questio juris diz respeito à ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador objetivando o ressarcimento de despesas resultantes de benefício previdenciário concedido em razão de acidente do trabalho.
2. A ação regressiva, no caso, tem por base a culpa da empresa (negligência) na observância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, nos termos em que previsto no art. 120 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, a competência para julgar a presente causa é da 3ª Seção que tem competência para julgar os feitos relativos a responsabilidade civil (art. 8º, § 3º, VII, do RITRF-1ª Região) em questão de infortunística.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Suscitado, Desembargador integrante da Terceira Seção." (CC nº. 0027708-91.2009.4.01.3800 (2009.38.00.028562-0 / MG), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Órgão: CORTE ESPECIAL, Publicado: 19/01/2012 e-DJF1 P.
34. Destaco, ainda, que as Turmas que compõem a 3ª Seção têm apreciado questões similares, como demonstram os recentes julgados: APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. JUROS. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. Segundo a redação dos artigos 120 e 121, da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários.
II. Em se tratando de ação regressiva promovida pelo INSS, em que se busca o ressarcimento de benefícios pagos em razão de acidente de trabalho ocasionado por conduta negligente imputada à empregadora, o ônus de demonstrar a correção dos procedimentos adotados pela demandada, bem como o respeito às normas de segurança e saúde do trabalho a ela incumbe. Precedentes.
III. Verifico que prova a negligência da empresa o fato de que, posteriormente ao acidente, houve a adoção de providências de forma a impossibilitar que a máquina moer funcionasse com a grade de proteção aberta; somada à ausência de comprovação pela empresa ré de que o empregado foi submetido a treinamento para uso da máquina, da inexistência de comprovação de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI, além de constar a juntada de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional elaborado em 30/11/2011, ou seja, momento posterior ao acidente, fls. 188/189 ID 69568524.
IV - Tais fatos também foram observados nos autos da reclamatória trabalhista de indenização por acidente de trabalho, ajuizada pela vítima, onde o magistrado ao proferir a sentença consignou que "A empresa também, embora em grau muito menor; tem sua parcela de culpa, haja vista que não se muniu de documentos que comprovassem, de maneira inquestionável, as providências por ela tomadas quanto aos treinamentos necessários e, especialmente, quanto ao fornecimento das pás/espátulas que eram utilizadas para empurrar as carnes que causavam o travamento das máquinas. (..) O mesmo ocorre quanto aos autênticos EPI's, isto é, as empresas devem fornecê-los aos empregados, munindo-se de documentação comprovando °fornecimento"., fl. 91 ID 69568524.
V - No contexto do acidente, não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro eis que a vítima agiu de forma totalmente imprudente ao fazer uso da mão direita, ignorando o uso da espátula, equipamento próprio para empurrar a carne no moedor, após levantar a tampa de proteção da máquina.
VI - Conclui-se que existem elementos que denotem que o acidente tenha ocorrido por conta de culpa concorrente da vítima e da empresa, motivo pela qual deve ser mantida a sentença que responsabiliza a empresa ao ressarcimento da quantia referente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS à vítima.
VII - No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, este Tribunal, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da questão, e considerando que o acidente de trabalho ocorreu em 21/11/2006, tem-se que o respectivo termo inicial é a data da ocorrência do dano, na conformidade do art. 398 do Código Civil, o que, na espécie, se deu a partir da data de início do pagamento do benefício cujo ressarcimento o INSS pretende obter, incidindo, também, os ditames das Súmulas 43 e 54 do STJ.
VIII - Apelações não providas. (AC 0001199-65.2014.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. LEI 8.213/91. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava o ressarcimento dos valores referentes a pensão por morte concedidos à beneficiária Cosma Ferreira de Moraes Soares, viúva de um dos empregados da empresa ré, que teria falecido em serviço devido a acidente de trabalho.
2. No caso dos autos, o empregado, que exercia a função auxiliar de produção no setor de tacografia, sofreu acidente, com desfecho letal, ao trocar uma lâmpada no letreiro da empresa.
3. Do conjunto probatório dos autos tem-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, durante a chuva e não sendo a sua função, entrou em contato com parte elétrica sem equipamento de proteção, supervisão e ainda ausente qualquer determinação de seu superior ou de qualquer outro empregado.
4. Não se mostra juridicamente cabível responsabilizar-se a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária, ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 0001773-24.2009.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) Pelo exposto, configurada a incompetência deste órgão julgador para conhecimento do recurso, determino a redistribuição dos autos para a 3ª Seção.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica." Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado(Ap 0001104-42.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1, PJe 06/08/2024 PAG.) "Trata-se de recurso de apelação interposto por LR Comércio de Resíduos de Cereais Ltda e Paiol Indústria e Comércio de Rações Ltda em face de sentença que, no bojo de 'Ação Regressiva Previdenciária' ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face dos apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus a ressarcirem o INSS dos valores despendidos com benefícios previdenciários (id. 170909254 Pág. 122/135).
O INSS propôs a presente Ação Regressiva Previdenciária objetivando o ressarcimento do Erário em razão de "verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefícios de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho" (id. 170909252 Pág. 5). Apelação apresentada pelos réus (id. 170909259). Contrarrazões não apresentadas pelo INSS. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pelo prosseguimento do feito, afirmando não vislumbrar interesse público primário e de relevância social a justificar parecer do órgão (id. 180677031) Os autos foram redistribuídos da 3ª Turma / Gab. 08 (Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso) para a este Gab. 31 / 10ª Turma em razão da criação de novos cargos de Desembargador Federal do TRF1 pela Lei 14.253/2021 e do art. 3º da Resolução Presi 10/2023, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da referida lei.
É o relatório.
Fundamento e decido. A partir do breve histórico, acima realizado, cumpre anotar que, segundo o Regimento Interno deste Eg. Tribunal, a competência da Colenda 2ª Seção, a qual esta Relatora integra, está assim disciplinada: Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. (...) § 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I matéria penal em geral; II improbidade administrativa; III desapropriação direta e indireta; IV ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento: a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas; c) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de Processo Penal).
O compulsar dos autos evidencia que esta 'Ação Regressiva Previdenciária' não se refere à ação de improbidade administrativa, e tem objeto limitado no ressarcimento ao Erário. Nota-se que os pedidos feitos na petição inicial do INSS não se referem às sanções da Lei 8.429/92, mas tão somente ao ressarcimento do Erário por "verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefícios de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho" (id. 170909252 Pág. 5).
Assim, o pedido da referida autarquia federal, nos autos da ação ordinária, abrange tão somente o ressarcimento ao Erário. Não há pedidos para condenação nas sanções da Lei 8.429/92, até mesmo porque se está ajuizando ação em face de pessoas jurídicas. Não há qualquer pessoa física no polo passivo da demanda, a ensejar a configuração de atos de improbidade. A competência para o julgamento da causa é determinada pela matéria, conforme dispõe o art. 8º do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região (RITRF1), o qual determina que "a competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização".
Dispõe o § 2º do art. 8º do Regimento Interno que cabe à Segunda Seção o processo e julgamento de feitos relativos à matéria penal, improbidade administrativa e desapropriação direta e indireta, matérias nas quais não se amolda a hipótese destes autos, que mais se afeiçoa à matéria da competência da 3ª Seção, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, vez que a ação principal se limita ao ressarcimento ao Erário, in verbis (destacou-se): Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. (...) § 3º À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção; II concursos públicos; III contratos; IV direito ambiental; V sucessões e registros públicos; VI direito das coisas; VII responsabilidade civil; VIII ensino; IX nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização; X constituição, dissolução e liquidação de sociedades; XI propriedade industrial; XII Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (...) § 5º Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo. § 6º Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
Nesse prisma, e com a licença de entendimento outro, a questão é pertinente ao ressarcimento ao Erário, classificada como responsabilidade civil por dano material e inserida na competência de uma das turmas que integram a colenda Terceira Seção, nos termos do art. 8º, § 3º, VII, do RI-TRF1: § 3º - À 3ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: VII responsabilidade civil; Considerando-se o debate principal, que firma a competência (art. 8º, §3º, RI-TRF1), tem-se que a competência interna para solução recursal é da S3/TRF1, não da S2/TRF1.
Assim, e considerando o art. 29, XIX[1], do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, declino a competência e determino a redistribuição deste recurso a um dos eminentes Desembargadores das Turmas integrantes da Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, ex vi do artigo 8º, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Desnecessária a intimação das partes e do MPF, cumpra-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Capítulo V Do Relator e do revisor Seção I Do relator Art.
29. Ao relator incumbe: (...) XIX determinar a remessa dos autos ao juízo ou tribunal competente em caso de manifesta incompetência do Tribunal; (ApCiv 0002391-21.2014.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1, PJE 03/04/2024). "Trata-se de recurso de apelação interposto por Canal Livre Comércio e Serviços Ltda contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, a ressarcir ao autor todos os valores de benefício previdenciário devidos e pagos a Franciane França Dantas, em razão do acidente ocorrido em 08/05/2014, bem como ao pagamento de cada prestação mensal que venha a ser despendida pelo INSS após a liquidação, até o benefício cessar por limite de idade ou por uma das causas legais.
Decido. Nos termos do art. 8º, §1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à Primeira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos. No caso, a pretensão de ressarcimento de valores pagos a beneficiários, em decorrência de acidente de trabalho, não se inclui na competência da 1ª Seção, eis que a discussão não tem como causa de pedir a legislação previdenciária, mas sim responsabilidade civil, matéria incluída na competência da 3ª Seção, consoante disposto no art. 8º, § 3º, VII, do RITRF1.
Por oportuno, colaciono julgados das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte sobre a matéria, confira-se: AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. NÃO RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213/1994.
NÃO CONFIGURADA. CULPA DAS EMPRESAS QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO. CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPRESAS E VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO.
1. "É da competência da Justiça Federal o julgamento e processamento de ação regressiva promovida pelo INSS contra o empregador em face de acidente de trabalho que suscitou a implantação de benefício suportado pela autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme, inclusive, entendimento predominante na jurisprudência" (TRF-1, AG 0073339-07.2012.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 04/05/2018).
2. Sendo possível reconhecer a responsabilidade solidária das empresas pelo evento danoso, não há falar em ilegitimidade passiva das empresas apelantes em ação que visa a esclarecer quem deu causa ao acidente e atribuir responsabilidade civil aos culpados. Eventual direito das demais empresas em face da empregadora, com esteio em cláusula contratual de responsabilidade exclusiva desta, deve ser pleiteado nas vias regressivas, posteriormente.
3. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019).
4. A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121).
5. O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
6. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018).
7. Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pelas empresas rés/apelantes. Demonstrou-se, por meio de provas técnicas e depoimentos, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho. As empresas apelantes não produziram prova apta a elidir as conclusões das perícias e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
8. Também não se admite a hipótese de culpa concorrente entre apelante e trabalhador acidentado, porquanto a prova trazida aos autos é expressa em afirmar que, "diante das circunstâncias em que ocorreu o evento, fica afastada qualquer possibilidade de se atribuir como causa do acidente o comportamento individual da vítima, a exemplo de ato inseguro e desatenção". Em face da falta de instrumentos de segurança do trabalho e proteção dos trabalhadores, aliada à ausência de fiscalização apropriada, não é possível atribuir culpa ao empregado pelo evento danoso.
9. "A ação do INSS contra o empregador com objetivo de ser ressarcido dos valores pagos a título de benefício decorrente de acidente de trabalho não encerra natureza alimentar, sendo, pois, incabível a determinação de constituição de capital prevista no art. 475-Q do CPC" (STJ, AgRg no REsp 1251428/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). Diante de tal entendimento, mostra-se indevida a constrição judicial dos patrimônios das empresas rés.
10. A limitação temporal do dever de ressarcimento até a data em que o antigo segurado faria jus à aposentadoria por idade mostra-se desarrazoada. A aposentadoria por idade da vítima fatal do acidente é situação hipotética. Diversas variáveis poderiam obstar o percebimento de aposentadoria por idade quando o segurado viesse a completar 65 anos. Enquanto a pensão por morte for devida, o valor despendido pela autarquia com o pagamento do benefício deve ser ressarcido pelas empresas rés, condenadas regressivamente.
11. Parcial provimento às apelações apenas para afirmar incabível a constituição de capital e permitir o levantamento de valores bloqueados.
12. Recurso adesivo do INSS a que se dá provimento para afirmar que a obrigação de ressarcimento das rés perdurará enquanto a pensão por morte for devida, sem limitação temporal. (AC 0016385-66.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/10/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA BUSCANDO RESSARCIMENTO DE GASTOS COM BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Suprema Corte, em reiterados julgamentos, proclamou que as ações acidentárias são aquelas "propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho" (RE 478472 AgR/DF).
2. No caso, a ação é proposta pelo INSS (e não pelo segurado) e tem como causa de pedir não a legislação previdenciária, mas responsabilidade civil.
3. Em causa da espécie, julgou esta Corte: "Compete à Justiça Federal conhecer e julgar ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva" (AC 0040128-53.1997.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, Rel. p/ acórdão Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ de 07/11/2002).
4. De outra feita, decidiu a Sexta Turma que "compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que o INSS busca o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário pago em decorrência de acidente de trabalho que alega ter sido provocado por descumprimento de normas de proteção e segurança do trabalhador" (AC 2003.32.00.006198-9/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, e-DJF1 de 06/07/2009).
5. Agravo de instrumento provido para que a ação principal permaneça no Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (AG 0029703-88.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/05/2014 PAG 496.) Portanto, os autos devem ser encaminhados para redistribuição a uma das Turmas da 3ª Seção. À Coordenadoria da Segunda Turma, para redistribuição.
Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora. (ApCiv 0002311-67.2017.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1, PJe 14/03/2024) Corrobora o entendimento acima, o julgado que trago à colação e que assentou que a 1ª Seção do TRF, que possui competência previdenciária, atuando em casos de restituição ao erário de valores pagos indevidamente a titulo de benefício previdenciário: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ARTS. 6º, I E 8º, § 1º, II, DO RITRF/1ª REGIÃO.
1. Conflito negativo de competência suscitado por desembargadora federal integrante da Terceira Seção deste Tribunal em desfavor de desembargador federal membro da Primeira Seção desta Corte Regional.
2. O presente conflito de competência foi suscitado nos autos da ação de rito ordinário 0008034-65.2015.4.01.3300, ajuizada pelo INSS em desfavor de beneficiário, objetivando a condenação do réu a ressarcir ao erário quantia que se alega recebida indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez.
3. A matéria objeto da ação originária (ressarcimento ao erário de benefício previdenciário pago irregularmente) refere-se a benefício previdenciário, matéria afeta à Primeira Seção desta Corte Regional, de acordo com os arts. 6º, I e 8º, § 1º, II, do RITRF/1ª Região, uma vez que a solução da demanda pressupõe, necessariamente, o exame de questão relacionada ao processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual tal matéria tem sido resolvida pelos magistrados que integram aquele órgão jurisdicional, conforme, inclusive, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal (CC 1049565-42.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Corte Especial, PJe 02/04/2024; CC 0000006-67.2013.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, e-DJF1 25/10/2021; AC 0004353-26.2016.4.01.3309, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 26/07/2023; AC 0008168-39.2014.4.01.3814, Rel. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 28/04/2023; AC 1000822-77.2018.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/06/2023; AC 1004601-47.2017.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 17/04/2023).
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o desembargador federal integrante da Primeira Seção deste Tribunal, o suscitado. (CC 1027612-22.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Neviton de Oliveira Batista Guedes, TRF1 - Corte Especial, PJe 19/12/2024 PAG.) Nessa esteira, outro não pode ser o entendimento senão o de declarar a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da causa.
Deste modo e considerando o declínio da competência já manifestado na decisão de id n. 2190979183, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, e determino a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da legislação de regência. Aguarde-se a resolução do respectivo conflito. intimações, via sistema. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF