Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGOS ARAGAO DE SANTANA
- Advogado
- CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA (OAB 19251/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1086703-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS ARAGAO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DOMINGOS ARAGAO DE SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A, a qual o autor alega má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque integral dos valores, verificou discrepâncias entre os rendimentos creditados e aqueles efetivamente devidos, apontando falhas na aplicação de índices de atualização monetária e correção inflacionária.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade passiva dos réus e da competência jurisdicional para o processamento do feito. O Tema Repetitivo 1.150/Superior Tribunal de Justiça, aclarou a discussão sobre a legitimidade para composição do polo passivo, estabelecendo que:
1. O Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.
2. A pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
3. O início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP. Na hipótese, a parte autora se insurge contra a má gestão e execução dos fundos do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), conforme se extrai em sua exordial. Em suma, o objeto da ação consiste na evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento total, de modo que o banco-réu é acusado de administração ineficiente do programa em questão.
