Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ MARIA SOARES GROSSI
- Advogado
- JONATHAN ARAUJO DE SOUSA (OAB 65193/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1086743-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ MARIA SOARES GROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a União informou não possuir outras provas a produzir (ID 2233315617). A parte autora, por sua vez, requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica (ID 2234483799).
Decido. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS, em razão de ser portadora de moléstia grave (hanseníase). Conforme consignado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, o documento de ID 2155576761 é suficiente para demonstrar que a autora se enquadra na hipótese legal de isenção, por evidenciar a condição fática prevista na legislação de regência.
Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento. Ressalte-se que o indeferimento da prova requerida não configura cerceamento de defesa, uma vez que compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos da legislação processual civil.
Diante disso, rejeito o pedido de produção de prova.
1. Intimem-se.
2. Após, retornem os autos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente
