Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO AUGUSTO SALES ACIOLI REBELO
- Advogados
- EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL), LEONARDO JATOBA DE SOUZA (OAB 18455/AL), LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO (OAB 18526/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1086802-27.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIO AUGUSTO SALES ACIOLI REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220, LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 e LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 POLO PASSIVO: DIRETOR DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito do Impetrante ao abatimento de 15% de sua dívida consolidada perante ao FIES.
É o relatório.
Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. A parte autora objetiva a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela , de 2016)
