PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086809-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR BRANDAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EUGENIA MURO - RJ127899 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JAIR BRANDÃO DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência: B. Seja concedida a medida liminar em favor do Autor, com fulcro no artigo 300 do CPC, determinando que a União, ante a ofensa ao direito líquido e certo (ausência do contraditório, da ampla defesa e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, estatuto do Idoso e vedação à redução de vencimentos) e ao perigo da demora, reative a prestação mensal continuada recebida em decorrência da Lei 10.559/02 - bem como os benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes do Autor - até decisão do mérito da presente ação.
No mérito, requer: Que, ao final e no mérito, seja deferido o pedido autoral, para que, com o reconhecimento da flagrante violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção do idoso (artigo 230 da CF e Lei 10.741/03) e, ainda, da vedação à redução de vencimentos, sejam restabelecidas as prestações mensais, bem como os demais benefícios e efeitos jurídicos dela decorrentes, contidas na Portaria que reconheceu a condição de anistiado do Autor; F.
Que, ainda quanto ao mérito, seja a União condenada a pagar as prestações mensais não pagas desde junho de 2023, com a devida correção e atualização monetária até a data do efetivo pagamento; Na petição inicial (Id 2155593649), a parte autora alega que foi incorporada ao serviço ativo da Aeronáutica em 01/07/1964 e excluída em 02/02/1972, por conclusão do tempo de serviço. Afirma que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, teve reconhecida sua condição de anistiado político pela Portaria nº 1.990, de 28/11/2003, publicada em 01/12/2003, passando a receber prestação mensal continuada.
Sustenta que, após quase dezenove anos de recebimento da prestação, foi publicado o Boletim do Comando da Aeronáutica nº 128, decorrente de juízo de retratação, que anulou sua condição de anistiado e determinou sua exclusão da folha de pagamento em junho de 2023, sem publicação de portaria individualizada e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Aduz que possui 79 anos de idade, tem problemas renais, diabetes e hipertensão, além de ser responsável financeiramente por sua esposa, portadora de enfermidades, e por seu filho, que realiza tratamento psiquiátrico desde 2013, sendo certo que a prestação mensal possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do núcleo familiar.
Pede a gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência (Id 2155593815). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Apresenta procuração (Id 2155593774) e documentos. Em decisão (Id 2156827156), a tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, sob fundamento de que o afastamento dos efeitos de ato praticado por Ministro de Estado, importaria em sustação de ato sujeito a mandado de segurança de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal.
Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, além de determinada a emenda à inicial para adequação do valor da causa. Em emenda à petição inicial (Id 2164535116), a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 250.028,10 (duzentos e cinquenta mil e vinte e oito reais e dez centavos), correspondente às prestações mensais indicadas entre julho de 2023 e dezembro de 2024, cada uma no valor de R$ 13.890,45 (treze mil oitocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos).
Em contestação (Id 2165785298), a União suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que a matéria relativa à revisão da anistia já teria sido discutida no Mandado de Segurança nº 17.626/DF. Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir, por entender que compete exclusivamente ao Ministro de Estado decidir sobre a concessão e revisão da anistia política. Argui, também, prescrição quinquenal, afirmando que a Portaria nº 891/2012 anulou a anistia do autor há mais de cinco anos.
No mérito, afirma que o STF, no RE 817.338/DF, Tema 839, assentou que a Portaria nº 1.104/GM3-64 não constitui, por si só, ato de exceção, sendo necessária a comprovação individualizada de perseguição política. Sustenta que o autor não comprovou motivação exclusivamente política em seu desligamento e que o procedimento revisional observou o contraditório e a ampla defesa. Em réplica (Id 2170078256), a parte autora sustenta que o ato que efetivamente anulou sua anistia e o retirou da folha de pagamento ocorreu em 13/07/2023, por meio do BCA 128, razão pela qual afirma inexistir prescrição.
Reitera os fundamentos relacionados à dignidade da pessoa humana, à proteção ao idoso e à natureza alimentar da prestação mensal, afirmando não haver outras provas a produzir e requerendo o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta o julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos (arts. 355, I cc 370, CPC). Como questões iniciais, a União aduziu a incidência de coisa julgada da matéria decidida no mandado de segurança nº 17.526/DF, a ocorrência da prescrição e falta de interesse processual. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, o caso é de afastamento.
Isso porque, à luz da teoria da asserção, amplamente defendida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser aferidas de acordo com o conjunto fático esboçado na inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da demanda (REsp: 2077543 SP 2022/0356211-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).
Além do mais, os argumentos lançados pelo ente federal para justificar a ausência de interesse mais tem a ver com o mérito e com ele será analisado. Passando às prejudiciais de mérito, entende-se que ambas devem ser refutadas. Com efeito, o argumento acerca da ocorrência de coisa julgada material não se sustenta, na medida em que a ação paradigma indicada trata-se de mandado de segurança, em que não se pode discutir parcelas pretéritas, de acordo com a vedação existente indicada nas Súmulas 269 e 271 do e.
Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que, na casuística, um dos objetivos principais da presente ação é o recebimento de valores retroativos como efeito consectário da pretendida desconstituição da portaria que anulou ato de reconhecimento da condição do autor como anistiado político. Ainda, na presente ação se pretende o afastamento da referida portaria revisora sob o argumento de existência de irregularidade durante o procedimento revisional, qual seja, o ferimento ao contraditório e ampla defesa pela comissão de revisão e a ausência de participação da Comissão de Anistia.
Por seu turno, não há falar em prescrição a que alude o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (quinquenal), na medida em que, a Portaria 891 de 22.05.2012, que anulou a anistia concedida à parte autora, foi suspensa por decisão judicial e, apenas em 2023, após a conclusão do procedimento de revisão, foram restabelecidos os seus efeitos. Tanto que apenas em junho de 2023 efetivamente ocorreu a exclusão do autor dos quadros e da folha de pagamento da Força Aérea Brasileira.
Superada a preliminar e afastadas as prejudiciais de mérito, passa-se à apreciação do mérito da ação. O autor pretende anular o procedimento de revisão de sua anistia e, por conseguinte, determinar que lhe seja reconhecida a condição de anistiado político, restabelecendo benefício mensal que recebia até junho de 2023. Para tanto, defende a legalidade de sua condição, ao argumento de que a portaria expedida pelo Ministério da Aeronáutica, que serviu de fundamento para sua exclusão dos quadros da Aeronáutica, tinha motivação política e caracterizava ato de exceção.
Na forma do art. 8º do ADCT, o ato apontado como ato de exceção deve ter natureza exclusivamente política: Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15.12.1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
A teor do dispositivo, portanto, consideram-se anistiados políticos, com direito às reparações previstas, portanto, dentre outras hipóteses enumeradas pela norma, aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, por motivação exclusivamente política, tenham sido atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares. A Constituição Federal foi clara neste ponto.
A anistia não foi concedida a todos aqueles que porventura tenham sido atingidos por atos de exceção, mas apenas àqueles que tenham sido atingidos pelos referidos atos e em decorrência de motivação exclusivamente política. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 817338 (Tema 839 da repercussão geral), cujo acórdão foi publicado em 31/07/2020, assentou o seguinte entendimento, in verbis: Direito Constitucional.
Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8ºdo ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.
1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64).
2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Recursos extraordinários providos.
5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104,editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020).
Os argumentos humanitários deduzidos na petição inicial e reforçados em réplica não têm o condão de provocar distinguishing capaz de afastar o precedente vinculante. A propósito, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que a condição de pessoa idosa do anistiado não impede a revisão do benefício, bem como que a anulação, quando fundamentada na desconformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não é considerada violação do Estatuto da Pessoa Idosa.
Neste sentido, é o precedente recentemente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO NÃO VIOLADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que denegou Mandado de Segurança, fundamentada na legalidade da revogação da concessão da anistia política, na rejeição da nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo ou da condição etária do beneficiário, conforme o Tema n. 839/RG, e na manutenção da portaria impugnada, que não foi objeto de análise na ADPF n. 777/DF .
II - A concessão da anistia prevista em portarias editadas na década de 1960 naturalmente contempla pessoas idosas atualmente, não se podendo afirmar que o STF tenha desconsiderado esse fator ao fixar a tese do Tema n. 839/RG.
III - A Primeira Seção do STJ, em conformidade com o Tema n. 839/RG, rejeitou a nulidade da cassação da anistia em razão do transcurso do tempo, afastando a possibilidade de estabilização das concessões.
IV - A portaria impugnada neste mandado de segurança não foi objeto de análise no pedido de declaração de inconstitucionalidade na ADPF n. 777/DF, razão pela qual não consta entre os atos efetivamente invalidados.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 30.812/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Assim sendo, não tendo o autor comprovado que foi desligado da Força Aérea em decorrência de motivação exclusivamente política, como exige o art. 8º do ADCT, tampouco afastado a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, não há como considerá-lo anistiado político.
Por conseguinte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na anulação da nº 1.990, de 28 de novembro de 2003, do Ministério da Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, a aplicação do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal é inarredável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes, oriundos do e. TRF1, em casos similares ao presente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT E ART. 2ºDA LEI N. 10.559/2002. MILITAR. AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104-GM3. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 817.338/DF. TEMA 839. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Impende examinar a regularidade do Ato Administrativo que anulou a portaria de concessão de anistia do falecido marido da apelante, ex-militar da Aeronáutica, por intermédio da Portaria n. 1.467/2020,decorrente do procedimento de revisão instaurado pela Portaria n. 3.076, de 16.12.2019, pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
2. Nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e do art. 2º da Lei n. 10.559/2002, a anistia deve ser concedida àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial, considerado o período compreendido entre 18.09 .1946 e 05.10.1988.
3 . No que diz respeito à revisão dos atos de anistia concedidos a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 817 .338/DF (Tema 839), decidiu que No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
4. No RE n .817.338/DF, restou consignado, também, que a decadência para a Administração rever tais atos de concessão de anistia, deve ser afastada, de modo que O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário .
5. Do julgamento do RE n.817.338/DF, observa-se, ainda, que os militares que não foram vítimas de punição, demissão ou afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n . 1.104-GM3/64), não foram amparados pelo instituto da anistia.
6. Na situação retratada nos autos, o ex-militar foi declarado anistiado político pela Portaria n . 2.674 de 21.09.2004, do Ministro da Justiça, sendo que, em 05 .06.2020, foi publicada a Portaria anulatória n. 1.467/2020, em decorrência da edição da Portaria n . 3.076, de16.12.2019, pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a qual determinou a revisão de todos os procedimentos de concessão de anistias concedidas com fundamento na Portaria n . 1.104/GM-3-1964.
7. À míngua de comprovação de que o ex-militar instituidor da pensão da apelante foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial, limitando-se à premissa de que a Portaria n . 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, com suficiente justificação para concessão da anistia pretendida, não se reconhece a condição de anistiado político do falecido.
8. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema1.059/STJ, devendo-se observar, no entanto, os efeitos da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §§2º e3º do CPC/2015).
9 . Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10556047420224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe26/03/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. ART . 8º DAADCT E ART. 2º DA LEI N. 10.559/2002 . SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº1.104-GM3/64.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 817 .338/DF. TEMA Nº 839 DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO . INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO DE EXCEÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 . Trata-se de apelação interposta por ex-militar da aeronáutica contra sentença em que se julgou improcedente seu pedido de ratificação de sua condição de anistiado político, impedindo eventual revisão administrativa, e a consequente reparação econômica.
2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu no Recurso Extraordinário nº 817.338/DF, o seguinte entendimento (Tema nº839 de Repercussão Geral):
1 . A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). [...]
3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988 . [...]
5. Fixou-se a seguinte tese: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. (RE 817338, Relator (a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-190Divulg 30-07-2020 Public 31-07-2020) .
3. No caso dos autos, o autor não demonstrou ser vítima de atos de exceção em decorrência de motivação exclusivamente política. O desligamento do militar das Forças Armadas mediante a Portaria nº 1.104-GM3/64, por si só, não é ato de exceção que fundamente a concessão da anistia .
4. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante a condição do autor de beneficiário da gratuidade de justiça (art . 98, § 3º, do CPC). 5.Apelação conhecida e não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10613837820204013400, Relator.:DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 18/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/04/2024 PAGPJe 18/04/2024 PAG) A improcedência do pedido inicial é medida impositiva.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), verbas que ficam suspensas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro ao requerente (art. 98, caput e §3º, CPC).
Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.