PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1086861-83.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIO JOSE MIRANDA FEITOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REMULO CARVALHO CORREIA LIMA - PB13076 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença do título executivo proveniente da ação coletivade n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF. Em que pese o estágio atual do processo, entendo por bem analisar de forma pormenorizada a questão da legitimidade das partes, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Superior Tribunal de Justiça analisou em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.130) a eficácia e abrangência do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.
No julgamento em questão, o ministro Afrânio Vilela esclareceu que “é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil”. No caso em tela, verifica-se nos documentos acostados aos autos, que o exequente não exerceu permanentemente suas funções no Distrito Federal (domicílio no SINDJUS/DF), durante o período em que se pretende receber o valor do reajuste.
Diante do exposto,declaro a ilegitimidade do exequente e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dono art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Quanto aos honorários de sucumbência:
I - Não tendo havido a triangulação processual, deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários;
II – Tendo havido triangulação processual, condeno a parte exequente a pagar à parte executada honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa do cumprimento de sentença, nos termos dos §§1º, 2º e 6º do art. 85 do Código de Processo Civil. Concedidoo benefício da gratuidade da justiça, mantenho os créditos em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)