Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OLMEDO MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1086862-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLMEDO MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Olmedo Martins Comércio de Alimentos Ltda - ME contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Procurador Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, objetivando, em suma, a suspensão dos efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações e a consequente adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 11/2025.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas iniciais não recolhidas. Na informação de prevenção id. 2200516955, consta a indicação de processos correlatos.
É o breve relatório. Seguem as razões de decidir. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência. Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito. Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre. Com efeito, a presente ação mandamental, ajuizada em 28/07/2025, replica, quase na integralidade, o teor da petição inicial do Mandado de Segurança n.º 1085577-69.2025.4.01.3400, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, distribuído em 24/07/2025. Assim, verifica-se que em ambos os casos o objetivo da ordem mandamental consubstancia-se no levantamento de impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições de transação tributária proposta pela PGFN.
