Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ORCALINO MOREIRA DA SILVA
- Advogados
- JESSICA ALVES DE MORAES (OAB 54690/DF), MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1086872-83.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORCALINO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e JESSICA ALVES DE MORAES - DF54690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Orcalino Moreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia o reajustamento do valor da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que, ao longo dos anos, o valor do benefício sofreu defasagem, em violação aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, previstos nos artigos 194, inciso IV, e 201, § 4º, da Constituição Federal.
A parte autora sustenta que o benefício foi concedido com RMI correspondente a 33,45% do teto previdenciário vigente na data da concessão, razão pela qual deveria ter mantido tal equivalência percentual ao longo do tempo, acompanhando os aumentos do teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Alega que a perda dessa proporcionalidade gerou defasagem econômica não justificada.
O INSS apresentou contestação arguindo a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados ao benefício e afirma que não compete ao Judiciário substituir o legislador para definir critérios diversos dos previstos em lei. Afasta-se a alegação de decadência, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente demanda não se refere à revisão da renda mensal inicial do benefício, mas sim à alegada insuficiência nos reajustes posteriores.
Por outro lado, reconhece-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do , da Constituição Federal, é assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em
