PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1086916-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCIA MARIA CORREA DA PAZ PASQUALINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, MARINA DA SILVA SANTOS MOURA - DF78790, FLAVIO SANTOS SILVA - DF62946 e DIEGO DE ROSSI ALVES - DF40024 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Glaucia Maria Corrêa da Paz Pasqualini ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando que os réus “majorem a parcela de complementação de aposentadoria em R$ 9.027,06 mensais, de forma que seus proventos observem o estabelecido na Lei nº 11.483, de 2007, na Lei nº 4.950-A, de 1966, e no PCS da RFFSA, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171” para que os proventos “atinjam mensalmente o valor de R$ 15.221,81 em valores de 2025” (ID 2200437402, pág. 42 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) é ex-ferroviária, admitido pela extinta RFFSA em 30/06/89 no cargo de engenheira, aposentada desde 07/11/07, mas recebe complementação de aposentadoria em valores inferiores aos devidos; ii) a complementação deve observar a paridade remuneratória com os empregados da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, e estar compatível com o Plano de Cargos e Salários da RFFSA (PCS/1990), bem como com o piso salarial profissional da categoria dos engenheiros estabelecido na Lei 4.950-A/66; iii) a partir de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADPFs 53, 149 e 171, conferiu interpretação vinculante ao piso profissional previsto na Lei 4.950-A/1966, de modo a assegurar sua observância nominal; iv) os valores atualmente percebidos estão aquém do piso mínimo atualizado (R$ 10.302,00, em março de 2022), defasagem que repercute nos adicionais e reflexos legais.
Requereu a distribuição por dependência em relação ao processo 1074617- 54.2025.4.01.3400. Pleiteou o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 500.222,94. Deferido o pedido de tutela de urgência bem como o benefício da gratuidade judiciária (ID 2201529551, págs. 418/422 da r.u.). Contestação da União, preliminarmente, impugnando o pedido de justiça gratuita, e, no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 2209863282, págs. 424/433 da r.u.).
Contestação do INSS em que alega a limitação de sua legitimidade passiva e a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 2209957175, págs. 455/459 da r.u.). A União comprovou a interposição de agravo de instrumento nº 1036564-19.2025.4.01.0000 (ID 2212593878, pág. 590 da r.u.), cujo provimento restou negado (ID 2226183521, págs. 638/644 da r.u.). Sem mais provas os autos vierem conclusos.
É o relatório.
Decido. II Da justiça gratuita Com relação aos benefícios da gratuidade judiciária, a concessão deve ser mantida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que o comprovado de rendimentos da autora demonstra que recebe benefício inferior a 10 salários mínimos. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos documento capaz de infirmar a convicção do juízo. Da limitação da legitimidade passiva do INSS A Lei 8.186/91, ao dispor sobre a complementação de aposentadoria do ferroviário, estabelece obrigações para a União e para o INSS, nos seguintes termos: “Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.” Desse modo, é necessário que ambos os entes figurem no polo passivo, a fim de garantir o cumprimento de eventual decisão judicial favorável, diante do que os dois terão sua esfera jurídica atingida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento consolidado de acordo com o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que trata a Lei n. 8.186/91” (AgInt no REsp 1604771/RS Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA DJe 06/10/2016). Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão causada pelo decurso do tempo combinado à inércia do titular de um direito (art. 189 do CC), que, no caso dos créditos em face da Fazenda, se sujeita ao prazo quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ aduz que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Tratando-se de relação de trato sucessivo e diante da natureza da causa, que envolve a complementação de benefício previdenciário, a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito.
Assim, como a ação nº 1074617-54.2025.4.01.3400 foi ajuizada em 2/7/2025, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 2/7/2020. Do mérito A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de complementação integral do benefício previdenciário auferido pela ex-empregada aposentada, na forma das Leis 8.186/91 a 10.478/02, a fim de que a pensão seja equiparada ao valor que seria recebido pela ferroviária, caso estivesse na ativa.
Conforme a legislação, a complementação da aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão deve manter a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos seguintes termos: Lei 8.186/91: “Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.” Lei 10.478/02: “Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.” (destaquei) Destaca-se que, inicialmente, a complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA foi prevista pelo Decreto-Lei 956/69 para aqueles que já se encontravam em gozo do benefício na data de sua edição, em 13/10/69.
Por meio da Lei 8.186/91, garantiu-se o benefício aos ferroviários admitidos até 31/10/91 (art. 1º). Por sua vez, nos termos da Lei 10.478/02, atualmente em vigor, a complementação integral passou a ser devida àqueles admitidos até 21/5/91 (art. 1º). Conforme o Decreto-Lei 956/69, o referido direito não se restringe apenas aos estatutários, mas se aplica também aos empregados celetistas. Além disso, é necessária a manutenção da condição de ferroviário até a data da aposentadoria.
Ressalta-se que não incide a regra relativa à aplicação da lei vigente ao tempo do óbito, tendo em vista que se trata de prerrogativa garantida pela Lei 8.186/91, que, em seu artigo 2º, parágrafo único, assegura "permanente igualdade" entre ativos e inativos. Além disso, é irrelevante o percentual adotado com base na legislação previdenciária, uma vez que, reconhecido o direito à equiparação do benefício ao valor recebido pelo ferroviário na ativa, a ser concretizado pela complementação, maior será o percentual pago pela União, quanto menor for o índice devido pelo INSS, de modo a garantir, ao fim, o valor integral.
Em relação ao paradigma para a equiparação a ser promovida por meio da compensação, o art. 118 da Lei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, estabelece como parâmetros os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não os empregados das empresas que a sucederam: “Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)” (destaquei) Conforme a Lei 11.483/07, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social (art. 27).
No presente caso, a autora foi admitida em 30/6/1989, ou seja, antes de 21/5/1991, fazendo jus à complementação da aposentadoria percebida, nos termos das Leis 8.186/91 a 10.478/02, equiparando-se o valor àquele recebido por um empregado da ativa. Nesse sentido, tem-se o que foi decidido pelo STJ em sede do Tema Repetitivo 473 (RESP 1.211.676/RN), no qual foi firmada a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.” Confira-se, ainda, o respectivo acórdão: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416 .827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” Na mesma linha, o TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91.
ISONOMIA COM OS ATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991.
Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6. Rel. Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015).
2. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor.
JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001).
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício.
5. Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade.
8. Apelação provida.(AC 0013741-48.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG., destaquei) Ainda: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS. EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS. CBTU. PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO E PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO E INSS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUINQUENAL. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA, LEI Nº 8.186/91, ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS.
1 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício). A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015).
2 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si são, em regra, imprescritíveis. Quanto às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda, aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI), que não se relaciona ao objeto da demanda (cf. art. 103 da Lei 8.213/91, Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85).
3 - No mérito, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007.
4 - Na hipótese, verifica-se que a parte autora não recebe benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, recebendo tão somente a aposentadoria e a remuneração do trabalho assalariado oriundo do labor realizado junto à CBTU, hipótese plenamente possível, conforme entendimento pacificado pelo STF, nas ADINs nº 1.770 e 1721, que determina que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho entre empregado e empregador.
Desta forma, não há impedimento legal ou jurisprudencial, para que a parte autora tenha o seu pedido de complementação de aposentadoria acatada.
5 - Esta Corte compreende que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. (TRF1, 2ª Turma, Rel.
Des. Fed. JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017):
6 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora.
7 - Apelação da parte autora provida. (AC 1029397-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/12/2021 PAG., destaquei) Portanto, assiste razão à parte autora. III
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, no mesmo nível da autora e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios); b) condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da parte autora, conforme item "a", observado o prazo prescricional quinquenal.
Sobre os valores da condenação, devem incidir atualização e juros de mora conforme o Manual de Cálculos do CJF. Sem custas a ressarcir. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, que deverão incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado quando executado o julgado.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, 13 de janeiro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Documento assinado eletronicamente