PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1086971-82.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA e outros (17) Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASDIN em favor de 18 exequentes, com fundamento na decisão proferida na ação coletiva n.º 0041801-61.2010.4.01.3400, que reconheceu o direito à incorporação da diferença de 28,86%, com os devidos acréscimos legais. No curso do feito, a exequente FRANCISCA DA SILVA CAVALCANTE requereu desistência (id 1905145672), o que foi homologado, com a consequente determinação de apresentação da planilha de cálculos pelos demais exequentes (id 2122836599).
Posteriormente, os exequentes requereram dilação de prazo para apresentação dos cálculos (id 2128952406). Contudo, decorridos vários meses sem manifestação, o juízo entendeu desnecessária a concessão de novo prazo e extinguiu a execução com base no art. 330, IV c/c art. 485, I do CPC (id 2158755208). Contra referida decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração (id 2162145635), aos quais a União apresentou contrarrazões (id 2186088171).
Antes de apreciação judicial, os exequentes requereram a desistência do recurso (id 2229975295). Em consulta ao sistema PJe, identificou-se que alguns exequentes ajuizaram cumprimento de sentenças individuais, a saber: EVA TEODORA DA SILVA – CumSen 1001411-19.2025.4.01.0001 FRANCISCO ALVES DE SOUZA – CumSen 1001417-26.2025.4.01.0001 NELI ALMEIDA WALDMANN – CumSen 1001425-03.2025.4.01.0001 EVA SILCERA BIAGE DA SILVEIRA – CumSen 1001410-34.2025.4.01.0001 EVANGELISTA DA SILVA – CumSen 1001412-04.2025.4.01.0001 EVERALDO LOPES DA SILVA – CumSen 1001414-71.2025.4.01.0001 FERNANDO ANTONIO MARTINS DA COSTA – CumSen 1001415-56.2025.4.01.0001 FLÁVIA MONTEIRO DE CASTRO CAMPOS – CumSen 1001416-41.2025.4.01.0001 FRANCISCO DAS CHAGAS REGO – CumSen 1001418-11.2025.4.01.0001 FRANCISCO CAVALCANTE BATISTA – CumSen 1001419-93.2025.4.01.0001 ILMA DE FÁTIMA MENDES FERREIRA – CumSen 1001420-78.2025.4.01.0001 GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES – CumSen 1001421-63.2025.4.01.0001 IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO – CumSen 1001422-48.2025.4.01.0001 ISMAR PEREIRA DOS SANTOS – CumSen 1001424-18.2025.4.01.0001 ERIVALDO FERREIRA DA SILVA – CumSen 1001426-85.2025.4.01.0001 Por fim, considerando a superveniência da Decisão PRESI n. 405/2025, da Presidência do TRF da 1ª Região, que estabelece diretrizes para o processamento das execuções em trâmite, impõe-se a readequação do presente feito às novas normas.
É o relatório.
Decido.
1. Homologo a desistência dos embargos de declaração opostos pelos exequentes (id 2229975295), nos termos do art. 998 do CPC.
2. Com fundamento na Decisão PRESI n. 405/2025, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, onde o feito terá seu regular prosseguimento.
3. No tocante aos desmembramentos espontaneamente promovidos pelos exequentes acima mencionados, entendo que tal medida se insere na esfera discricionária do Juízo processante, no exercício do poder de direção do processo, com vistas à sua celeridade e efetividade. Desse modo, deixo de apreciar a regularidade ou a viabilidade dos desmembramentos neste momento processual, cabendo ao Juízo de origem deliberar sobre o tema, à luz do que entender ser mais adequado para a condução das demandas.
4. Traslade-se cópia desta decisão aos processos desmembrados para que conste nos autos respectivos o teor desta decisão e, igualmente, sejam remetidos ao Juízo de origem, nos termos da Decisão PRESI n. 405/2025.
5. Desnecessária a intimação dos exequentes representados pelos mesmos advogados já constituídos nos autos.
6. Após as formalidades de praxe, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao juízo competente. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. JUIZ FEDERAL